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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

DECRETO N.° 282/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE ISENÇÃO OE SISA EM RELAÇÃO AS EMPRESAS QUE PROCEDAM A ACTOS DE COOPERAÇÃO OU WJNCENTRAÇAO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a conceder às empresas que procedam até 31 de Dezembro de 1993 a actos de cooperação ou de concentração isenção de sisa relativamente à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação, bem como dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática daqueles actos.

Art. 2.° — 1 — A isenção será concedida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, precedendo informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens do acto projectado.

2 — A DGCI poderá, se o julgar necessário, solicitar aos serviços competentes do respectivo ministério da tutela um parecer sobre o estudo referido no número anterior, com vista à elaboração da informação que lhe compete.

Art. 3.° São actos de concentração:

a) A fusão de empresas, mediante a constituição de uma nova sociedade, por acções ou por quotas, que integre o património global de duas ou mais empresas individuais e (ou) societárias que se dissolvam;

b) A incorporação por uma empresa, mediante transmissão a seu favor, de todo ou parte do património de outra empresa, ainda que esta se não dissolva.

Art. 4.° São actos de cooperação:

d) A constituição de agrupamentos complementares de empresas, nos termos da legislação em vigor, que se proponham: a prestação de serviços comuns; a compra ou venda em comum ou em colaboração; a especialização ou racionalização produtivas; o estudo de mercados e a promoção de vendas; a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada e o desenvolvimento de novas técnicas e produtos; a formação e aperfeiçoamento do pessoal; a execução de obras e de serviços específicos; quaisquer outros objectivos comuns de natureza relevante;

b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado, sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades ou de quaisquer outras pessoas de direito privado, com a finalidade de manterem um serviço de assistência técnica, de organizarem um sistema de informação, de promoverem a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudarem em comum as perspectivas de evolução do mesmo sector a que pertencem.

Art. 5.° A presente autorização tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.° 159/V

REGULA 0 REGIME DOS LOTEAMENTOS URBANOS

Exposição de motivos

As operações de loteamento urbano e as obras de urbanização constituem uma das formas mais importantes de transformação dos solos para fins urbanos. Porém a realidade demonstra que um número significativo destas operações não tem contribuído para o correcto ordenamento do território. Em consequência, muitas das urbanizações que surgem como resultado do licenciamento destas operações, para além de agravarem a disciplina urbanística vigente em algumas zonas do País, acabam por ter repercussões negativas ao nível do ambiente e da própria qualidade de vida das populações. Urge, pois, reformular a lei em vigor para, sem esquecer as legítimas aspirações dos proprietários de terrenos aptos para construção, assegurar de uma forma eficaz os valores do ordenamento do território, da protecção do ambiente e da qualidade de vida dos futuros residentes dos novos aglomerados urbanos que resultam directamente do licenciamento municipal de operações de loteamentos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a legislar no âmbito do regime jurídico das operações de loteamentos e de obras de urbanização, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório, nomeadamente no que respeita à punição de infracções disciplinares.

Art. 2.° — 1 — A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Cometer às câmaras municipais a competência para o licenciamento das operações de loteamento e de obras de urbanização;

b) Cometer às assembleias municipais a competência para aprovação das operações de loteamento promovidas pelas câmaras municipais;

c) Cometer aos presidentes das câmaras municipais a competência para apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento dos pedidos de licenciamento de loteamentos e de obras de urbanização;

d) Cometer às câmaras municipais, juntamente com a administração central, competência para fiscalizar o cumprimento por parte dos particulares das disposições legais relativas a operações de loteamento e obras de urbanização, bem como a embargar e demolir as obras executadas em violação do disposto nas disposições legais relativas a operações de loteamento e obras de urbanização;