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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

DECRETO N.° 283/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.cs 1, alínea b), e 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0 É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o direito de associação de pais e encarregados de educação, com vista a facilitar o seu exercício, a melhorar as condições de funcionamento das associações e a reforçar o estatuto interventor das associações e respectivas federações e confederações, revogando, em consequência, a Lei n.° 7/77, de 1 de Fevereiro.

Art. 2.° A presente autorização inclui a definição do regime de constituição de associações de pais, da aquisição de personalidade jurídica, dos meios para o exercício da sua actividade e do alcance da sua participação da política educativa.

Art. 3.° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 284/V

CRIAÇÃO DE UMA MARCA COLECTIVA DE PROVENIÊNCIA PARA OS BORDADOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d). 168.°, n. 1, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, precendendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, o seguinte:

Artigo 1.° É criado um sistema de autenticação do bordado da Madeira através do uso de uma «marca colectiva com indicação de proveniência», adiante abreviadamente designada por «MCIP», com o fim de garantir a origem, a tipicidade e a qualidade do bordado da Madeira, características que o distinguem dos produtos similares existentes no mercado.

Art. 2.° A MCIP é composta pela designação que identifica o produto e a indicação de proveniência, associada ao elemento figurativo ou emblemático aprovado pela Resolução do Governo Regional da Madeira n.° 384/79, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 13 de Dezembro de 1979.

Art. 3.° — 1 — A titularidade da MCIP para o bordado da Madeira pertence ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), instituto público regional criado pelo Decreto Regional n.° 2/77/M, de 21 de Janeiro, publicado no Diário da República, l.a série, de 3 de Março de 1977.

2 — O uso da MCIP para o borado da Madeira carece de prévia autorização do IBTAM.

Art. 4.° O IBTAM só autorizará o uso da MCIP aos produtores que satisfaçam as condições de produção e comercialização do bordado da Madeira, a definir em decreto legislativo regional.

Art. 5.° — 1 — A autorização para o uso da MCIP dá direito à utilização de um sinal distintivo complementar, expresso na aposição em cada peça de bordado de um selo de chumbo, a fornecer pelo IBTAM, com a impressão do elemento figurativo ou emblemático constante da MCIP, bem como à utilização de embalagens específicas a fornecer pelo IBTAM.

2 — Os produtores autorizados a usar a MCIP podem igualmente usufruir de outros serviços e apoios a prestar pelo IBTAM no âmbito de um sistema de incentivos promocionais à exportação, a definir em decreto legislativo regional.

Art. 6.° Das etiquetas dos produtos considerados como bordados da Madeira deve constar, para além dos elementos informativos exigidos pelo Decreto-Lei n.° 90/86, de 9 de Maio, a referência ao número de autorização do uso da marca atribuída pelo IBTAM.

Art. 7.° — 1 — Desde que registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a MCIP prevista no presente diploma fica sujeita ao regime jurídico constante no Código da Propriedade Industrial, tanto no que concerne a marcas, como a indicações de proveniência, com as especialidades constantes do artigo 8.° da presente lei.

2 — O IBTAM deve promover o registo da marca colectiva no registo internacional e nos registos nacionais dos países que constituem principais mercados de exportação do bordado da Madeira.

Art. 8.° São considerados contra-ordenações os delitos previstos nos artigos 217.° e 218.°, n.° 3, do Código da Propriedade Industrial, a que corresponde coima a fixar entre 5000$ e 500 000$, ou entre 10 000$ e 6 000 000$, se cometidas por pessoas colectivas, excepto em caso de negligência, onde o limite máximo é reduzido a metade.

Art. 9.° — 1 — No território nacional, com excepção das regiões autónomas, a competência para o processamento e aplicação das coimas cabe respectivamente à Direcção-Geral de Fiscalização Económica e ao seu director-geral.

2 — Nas regiões autónomas, a competência para o processamento e aplicação das coimas previstas no artigo anterior cabe às entidades que, nos termos das correspondentes regionalizações de serviços e organizações internas das orgânicas administrativas, estiverem definidas legalmente.

Art. 10.° O produto das coimas referidas no artigo 8.° constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

Art. 11.° Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 285/V

ESTATUTO E AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR P0UTÉCNIC0

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 76.°, 77.°, 164.°, alínea d), 167.°, alínea 0, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Instituto politécnicos

1 — Os institutos politécnicos são instituições de ensino superior que integram duas ou mais escolas supe-