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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Artigo 18.°

Competências do presidente

1 — O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do instituto, de modo a imprimir--lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo--lhe, designadamente:

a) Representar o instituto em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Presidir a todos os órgãos colegiais do instituto e velar pela execução das suas deliberações;

d) Submeter ao ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;

e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do instituto, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.

2 — O presidente pode ser coadjuvado por um ou por dois vice-presidentes, um dos quais o substitui nas suas ausências e impedimentos, e pode neles delegar parte das suas competências.

Artigo 19.° Eleição e nomeação do presidente

1 — O presidente do instituto é eleito, por um colégio eleitoral, para um colégio eleitoral, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos, de entre os professores titulares, coordenadores ou adjuntos, professores catedráticos, associados e auxiliares, ou individualidades de reconhecido mérito e alargada experiência profissional.

2 — O presidente exerce funções em comissão de serviço e a sua eleição é homologada pelo ministro da tutela.

3 — O colégio eleitoral é constituído pelos docentes, estudantes, funcionários e por representantes da comunidade e das actividades e sectores correspondentes às áreas do ensino superior politécnico, das regiões geográficas em que os institutos estão inseridos.

4 — A proporcionalidade das entidades atrás referidas é a seguinte:

a) 40% de docentes;

b) 30% de estudantes;

c) 10% de funcionários;

d) 20% de representantes da comunidade e das actividades económicas.

5 — A representação no colégio eleitoral deve ter em conta, por um lado, a dimensão das escolas integradas e, por outro, o relativo equilíbrio entre as escolas.

6 — Os estatutos devem fixar as regras de funcionamento do colégio eleitoral e os critérios de designação dos representantes da comunidade e das actividades económicas.

Artigo 20.° Nomeação dos vice-presidentes

1 — Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente, em regime de requisição ou de comissão de serviço.

2 — A requisição ou a comissão de serviço dos vice--presidentes cessam com a tomada de posse do novo presidente.

Artigo 21.°

Do administrador

Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, os institutos dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.

Artigo 22.° Exercício dos cargos de presidente e vice-presidente

1 — As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, conforme deliberação do conselho geral.

2 — A remuneração do presidente é equiparada à de professor-coordenador com agregação, acrescida dos suplementos previstos na lei geral.

3 — Aos titulares dos cargos de presidente e vice--presidente é reconhecido o direito de opção pelos vencimentos do lugar de origem, seja do sector público, seja do sector privado.

Artigo 23.° Conselho geral

1 — Constituem o conselho geral do instituto:

a) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) Um representante da associação de estudantes do instituto;

d) Os presidentes dos conselhos directivos ou os directores das escolas que integram o instituto;

é) Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas do instituto;

f) Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas do instituto;

g) Um representante do pessoal não docente;

h) Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do instituto, em número não superior ao das escolas integradas no instituto;

0 O administrador.

2 — Cabe ao conselho geral:

a) Estabelecer normas de funcionamento do instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;

b) Aprovar os planos de actividades do instituto;

c) Apreciar os relatórios anuais de execução;

d) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do instituto;

e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do instituto que lhe sejam presentes pelo presidente.

3 — O conselho pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.