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27 DE JULHO DE 3990

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Artigo 49.° Regime de funcionamento do conselho coordenador

1 — A representação global e a coordenação das actividades dos institutos superiores politécnicos, sem prejuízo das atribuições de cada um deles, são asseguradas pelo conselho coordenador.

2 — O conselho coordenador é criado por decreto--lei, ouvidos os institutos superiores politécnicos.

Artigo 50.° Relatório anual

1 — Os institutos elaborarão um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) A referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;

b) A análise de gerência administrativa e financeira;

c) A indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e da medida em que foram alcançados;

d) A inventariação dos fundos disponíveis e a referência ao modo como foram utilizados;

e) A descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;

f) Os elementos referentes à admissão, frequência e sucesso escolares.

2 — Ao relatório a que se refere o presente artigo deve ser assegurada a devida publicidade.

Artigo 51.° Âmbito de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos públicos do ensino superior politécnico dependentes do Ministério da Educação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — A aplicação do disposto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências cometidas aos órgãos de governo próprios.

3 — Em relação aos estabelecimentos públicos do ensino superior politécnico dependentes de outros ministérios, o Governo definirá, por decreto-lei, o regime que lhes será aplicável, observando o disposto no presente diploma.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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