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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° Regime de transição

1 — Os órgãos directivos e as comissões instaladoras dos estabelecimentos do ensino superior politécnico mantêm-se em funcionamento até à aprovação dos estatutos.

2 — Com a entrada em vigor dos estatutos dos institutos superiores politécnicos cessam automaticamente os regimes de instalação.

3 — Os regimes de instalação das escolas superiores integradas ou não nos institutos cessam com a entrada em funcionamento dos respectivos directores ou conselhos directivos e científicos.

4 — Os processos eleitorais para os órgãos directivos definitivos são assegurados pelas comissões instaladoras.

5 — As escolas superiores que não se encontrem em regime de instalação mantêm os órgãos directivos bem como regime eleitoral em vigor até à aprovação dos estatutos do instituto politécnico onde estão inseridas.

6 — O regime de instalação aplicável aos institutos politécnicos cessará quando pelo menos duas das suas escolas integradas que leccionem áreas científicas às quais tenha sido reconhecido o grau de bacharelato preencham os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do número seguinte.

7 — O regime de instalação aplicável às escolas superiores cessará quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) Estiverem integradas num instituto politécnico com estatutos aprovados e homologados, salvo o previsto nos artigos 41. e 42.°;

b) Funcionarem há tantos anos quantos os do curso mais longo, mais dois, desenvolvendo actividades no campo do ensino e da investigação;

c) O seu corpo docente for constituído por um mínimo de 25 docentes, três dos quais professores--coordenadores.

Artigo 44.° Elaboração do projecto de estatutos

1 — Os estabelecimentos de ensino superior politécnico que preencham os requisitos do n.° 6 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto do n.° 5 do mesmo artigo, apresentarão ao Governo, no prazo de 180 dias, os respectivos estatutos.

2 — Cada estatuto deve ser acompanhado de um projecto de quadro de pessoal docente e não docente.

Artigo 45.° Aprovação dos estatutos

1 — A aprovação dos estatutos compete a uma assembleia expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição:

a) O presidente da comissão instaladora do instituto superior politécnico;

b) Por cada escola:

I) O presidente da comissão instaladora ou, nas escolas em regime normal, o director ou o presidente do conselho directivo;

II) Três professores;

III) Dois assistentes;

IV) Três estudantes;

V) Um funcionário não docente;

c) O presidente da associação de estudantes do instituto superior politécnico.

2 — Os membros referidos nos n.os n), III), iv) e v) da alínea 6) são eleitos pelos seus pares.

3 — A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.

Artigo 46.° Revisão e alteração dos estatutos

1 — Os estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros do conselho geral.

2 — Compete ao conselho geral convocar uma assembleia de representantes, com a composição prevista no artigo 45.°, para a aprovação das propostas de revisão dos estatutos.

Artigo 47.° Regime disciplinar

1 — O regime disciplinar aplicável aos estudantes deve ser definido por lei, sob proposta do conselho coordenador, após audição às estruturas respectivas dos estudante, e nos mesmos termos do previsto no n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, com vista à elaboração de uma proposta de regime disciplinar único para o ensino superior.

2 — Os estatutos definirão as competências para o exercício da acção disciplinar e para a decisão sobre os respectivos processos.

Artigo 48.° Avaliação dos institutos

1 — Para efeitos do disposto no artigo 49.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e tendo em conta o disposto na presente lei, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre o regime de avaliação e acompanhamento da actividade dos institutos.

2 — Nos termos do número anterior, deve ser expressamente criado um regime de avaliação das instituições do ensino superior politécnico que se encontram em regime de instalação, por forma que sejam alcançados os objectivos previstos na presente lei, nomeadamente a passagem para o regime normal, nos prazos previstos para o regime de instalação.