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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

3 — No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, compete às escolas superiores a elaboração do seu plano de actividades e a definição da orientação científica e pedagógica que o deve enformar.

Artigo 7.° Tutela

1 — O poder de tutela sobre os institutos é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia de integração de cada instituto no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura, sem prejuízo da competência própria, nas regiões autónomas, do correspondente órgão do governo regional.

2 — No âmbito do poder de tutela que lhe é conferido, compete, designadamente, ao respectivo membro do Governo:

d) Homologar os estatutos de cada instituto e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;

b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou de unidades orgânicas nos institutos;

c) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;

d) Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;

é) Autorizar a alienação de bens imóveis;

f) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou no usufruto dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;

g) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos, ou a condições, que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;

h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

0 Aprovar, em termos genéricos, a criação, suspensão e extinção de cursos;

j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados nas escolas superiores, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames, e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

í) Definir o apoio a conceder aos estudantes, no quadro dos serviços sociais.

3 — Quando se trate de instituições de ensino superior politécnico que dependam administrativamente de outros departamentos governamentais, a tutela das respectivas actividades de ensino é exercida conjuntamente pelo ministro da Educação e pelo ministro competente.

CAPÍTULO II Institutos superiores politécnicos

Secção I Atribuições

Artigo 8.° Coordenação institucional

1 — Aos institutos politécnicos cabe assegurar, nos domínios da gestão do pessoal, da gestão administrativa e financeira, do planeamento global e do apoio técnico em geral, as funções inerentes à coordenação das actividades das diferentes instituições que os integram, numa perspectiva de racionalização e optimização de recursos.

2 — Através dos estatutos, pode ser atribuída aos institutos parte das competências que, nas matérias referidas no número anterior, estão cometidas às escolas superiores, designadamente quando estas se encontrem em fase de instalação ou quando a sua dimensão o aconselhe.

Artigo 9.° Gestão de pessoal

No domínio da gestão de pessoal, cabe aos institutos politécnicos:

ff) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal do instituto;

b) Definir os critérios de recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal das suas unidades orgânicas.

Artigo 10.°

Gestão administrativa e financeira

No domínio da gestão administrativa e financeira, compete aos institutos politécnicos:

a) Elaborar o projecto de orçamento;

b) Organizar a contar de gerência e submetê-la à apreciação do Tribunal de Contas;

c) Aprovar os orçamentos de receitas próprias;

d) Elaborar as guias e as relações para a entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias, descontos ou reposições que lhes pertençam ou lhes sejam devidos;

é) Autorizar, nos termos da lei, os autos de administração relativos ao património do instituto;

f) Coordenar a elaboração dos orçamentos das escolas superiores integradas.