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27 DE JULHO DE 1990

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Artigo 24.° Comissão permanente do conselho geral

1 — Os estatutos do instituto podem prever a existência de uma comissão permanente do conselho ge-ral, composta pelos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.° 1 do artigo anterior.

2 — A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do instituto, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Apreciar as propostas de planos e de programas de actividade de cada urna das unidades orgânicas, elaborar os planos globais e os programas do instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;

6) Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatónos de cada urna das unidades orgânicas;

c) Habilitar o presidente a decidir sobre os acor-dos de cooperação que o instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;

d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.

Artigo 25." Conselho de administração

1 — Integram o conselho administrativo do instituto:

d) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) O administrador, que servirá de secretário.

2 — Compete ao conselho administrativo:

á) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 24.°;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços do instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção--Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do instituto;

d) Promover a arrecadação de receitas;

e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do instituto e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do instituto;

0 Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do instituto;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente;

k) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

CAPÍTULO III Escolas superiores

Secção I Atribuições

Artigo 26." Atribuições

As escolas superiores prosseguem os objectivos definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 11.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

Artigo 27.° Autonomia administrativa e financeira

1 — A autonomia administrativa das escolas envolve a capacidade de:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal, da unidade, ou escola, e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicadas;

d) Assegurar a gestão e disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do instituto nesta matéria;

e) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

f) Autorizar despesas, nos termos legais, dentro dos limites previstos no n.° 4 do artigo 40.°;

g) Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 8.°

2 — No uso da autonomia administrativa e financeira, as escolas podem dispor de receitas próprias, provenientes do exercício das suas actividades, e aplicá-las à satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos.

Secção II Órgãos e serviços

Artigo 28.°

Órgãos das escolas

1 — São órgãos das escolas:

d) O director ou o conselho directivo;

b) O conselho científico e o conselho pedagógico ou o conselho pedagógico-científico;

c) O conselho consultivo;

d) O conselho administrativo.

2 — As escolas podem dispor ainda de outros órgãos que venham a ser fixados pelos respectivos estatutos.

Artigo 29.° Competências do director ou do conselho directivo

Ao director ou ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da