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27 DE JULHO DE 1990

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Artigo 11.° Planeamento global

No domínio do planeamento global, cabe aos institutos:

a) Elaborar os planos de desenvolvimento, de acordo com as orientações dos órgãos competentes e com as disposições legais vigentes;

b) Acompanhar a execução dos planos;

c) Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projectos e das obras de novas instalações, de remodelação, ou de benefica-ção das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamentos;

d) Emitir parecer sobre a alienação dos bens imóveis;

e) Arrendar directamente os bens imóveis necessários ao seu funcionamento.

Artigo 12.° Apoio técnico geral

No que concerne ao apoio técnico geral, cabe aos institutos politécnicos:

a) Promover acções de formação e aperfeiçoamento, ou de reciclagem, de pessoal não docente ou investigador;

b) Efectuar estudos e pareceres sobre os recursos humanos do instituto, com vista à racionalização dos seus efectivos;

c) Realizar estudos e propostas sobre organização e métodos de trabalho;

d) Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o instituto e suas unidades orgânicas.

Artigo 13.° Instrumentos de gestão econômica e financeira

1 — A gestão económica e financeira dos institutos orientar-se-á pelos seguintes instrumentos:

d) Planos de actividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

c) Orçamentos privativos;

d) Relatórios de actividades e financeiros.

2 — Os planos plurianuais devem ser actualizados em cada ano e traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação cientifica e das acções de extensão.

3 — Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos meios que venham a ser considerados como mais adequados.

4 — Compete aos institutos coordenar os planos de actividade das escolas superiores integradas.

5 — Aos institutos é reconhecido o direito de participação na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

Artigo 14.° Património e receitas

1 — Constitui património de cada instituto o conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado ou por outras enti-

dades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins. 2 — Constituem receitas dos institutos:

d) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios, ou de que tenham a fruição;

c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de publicações;

e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

f) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) Os juros de contas de depósitos;

0 Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

J) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhes advenham nos termos da lei.

Artigo 15.° Autonomia financeira

1 — No âmbito da autonomia financeira, os institutos dispõem do seu património, sem outras limitações para além das estabelecidas por lei, e gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 — De acordo com o número anterior, os institutos podem, designadamente:

a) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

b) Elaborar os seus programas plurianuais;

c) Obter receitas próprias, a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos;

d) Arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 16.° Isenções fiscais

Os institutos politécnicos e as respectivas unidades orgânicas são isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Secção II Órgãos e serviços

Artigo 17.°

Órgãos

1 — A direcção dos institutos politécnicos é exercida pelos seguintes órgãos:

d) Presidente;

b) Conselho geral;

c) Conselho administrativo.

2 — Os estatutos de cada instituto podem criar outros órgãos, designadamente com competência disciplinar e para promoção de uma mais estreita ligação com a comunidade regional.