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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;

c) Assegurar a realização dos programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação no conselho geral do instituto;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas;

é) Zelar pelo cumprimento das leis; f) Submeter ao presidente do instituto todas as questões que careçam de resolução superior.

Artigo 30.° Director e conselho directivo

1 — O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores, um dos quais o substitui nas suas faltas e impedimentos, podendo neles delegar parte das suas competências.

2 — 0 conselho directivo é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente, todos eleitos de acordo com o processo a fixar nos estatutos.

3 — Ao presidente do conselho directivo cabe a representação da escola superior, bem como a superintendência na direcção e na gestão das actividades e dos serviços.

Artigo 31.° Eleição do director ou do conselho directivo

1 — O director, bem como o presidente e os vice--presidentes do conselho directivo, são eleitos de entre os professores em serviço na escola.

2 — São também elegíveis as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria referida no número anterior.

3 — O processo eleitoral é regulamentado no estatuto do instituto e nele participam todos os corpos da escola.

4 — Para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 30.°, os representantes dos docentes, discentes e trabalhadores não docentes são eleitos pelos corpos que representam.

5 — O mandato do director é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

6 — O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 32.° Nomeação do director e dos subdirectores

1 — O director eleito é nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do instituto.

2 — Os subdirectores são nomeados de entre os professores em serviço na escola, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do instituto, mediante proposta do director.

3 — A comissão de serviço dos subdirectores cessa com a tomada de posse do novo director.

Artigo 33.° Exercício de funções do director e dos subdirectores

As funções de director e de um subdirector, bem como dos membros docentes do conselho directivo, são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na respectiva escola.

Artigo 34.°

Do secretário

Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as escolas superiores dispõem de um secretário.

Artigo 35.° Conselho científico

1 — Integram o conselho científico:

á) O director ou o presidente do conselho directivo da escola; b) Os professores em serviço na escola.

2 — Sob proposta do director, ou do presidente do conselho directivo da escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.

3 — Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.

4 — O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, nos termos e por período a definir pelo estatuto de cada instituto.

Artigo 36.° Competência do conselho científico

1 — Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto de cada instituto, compete ao conselho científico:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira de docente superior politécnico;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;