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7 DE SETEMBRO DE 1990

1788-(3)

m) Reconhece, ipso facto, e sem especial acordo, em relação a outras altas Partes Contratantes que aceitem a mesma obrigação, a competência da comissão internacional referida no artigo 90.° para investigar alegações por qualquer outra das mencionadas Partes, como autorizado por este artigo;

ri) Para os efeitos previstos no n.° 3 do artigo 96.°, somente aceitará como legítimas e competentes as declarações que forem feitas por uma autoridade que seja reconhecida pela organização regional intergovernamental que lhe respeite como estando envolvida num conflito armado cujas características estão em conformidade escrita com a definição constante do n.° 4 do artigo 1.°

Nota justificativa

1 — Motivação do projecto com referência a antecedentes e objectivos

Fundamentado na Convenção de Genebra de 1964, o direito internacional humanitário propõe-se fazer respeitar, também em situações de guerra, os princípios humanitários elementares.

As Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 — que Portugal ratificou a 14 de Março de 1961 e que hoje são universalmente reconhecidas — constituem resultado dos esforços da comunidade internacional no sentido de alargar o campo de aplicação do direito humanitário, adaptando-o às exigências da guerra moderna e, em particular, à necessidade de proteger os civis e os prisioneiros de guerra.

Os dois Protocolos Adicionais 1 e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 foram acordados pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e Desenvolvimento do Direito Internacional Aplicável aos Conflitos Armados, concluída em Genebra em 1977, referindo-se o Protocolo I à protecção às vítimas dos conflitos armados internacionais e o Protocolo II à protecção às vítimas dos conflitos armados não internacionais.

Portugal, assim como então 45 outros Estados, subscreveu estes Protocolos em 12 de Dezembro de 1977, tendo remetido para o momento da efectivação do depósito dos instrumentos de ratificação a formulação de eventuais declarações interpretativas e ou de reserva ao seu teor. Ponderados todos os factores concernentes a esta matéria, o Governo Português deliberou anunciar a intenção de proceder à ratificação dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 através de uma declaração proferida pelo embaixador representante permanente de Portugal junto dos organismos internacionais por ocasião da 25.a Conferência Internacional da Cruz Vermelha, realizada em Genebra de 24 a 31 de Outubro de 1986.

Por fim, assinale-se que até à data 73 países já fizeram o depósito dos seus instrumentos de ratificação dos Protocolos em referência.

2 — Sintese do respectivo conteúdo

Foi assim elaborada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros a proposta de resolução anexa, cujo artigo 2.° veicula uma declaração interpretativa do âmbito de aplicação do Protocolo I.

De assinalar que as alíneas a) e b) da referida declaração têm, respectivamente, como objectivo a circunscrição da aplicação daquele Protocolo ao uso das armas convencionais e a sua não aplicabilidade a acções terroristas ou a outros actos puníveis pelo direito comum.

3 — Articulação com o Programa do Governo

A proposta de resolução anexa compatibiliza os interesses da segurança nacional, incluindo os princípios estratégicos de dissuasão sobre os quais assenta a segurança colectiva da aliança de que o nosso país faz parte, com um dos principais vectores da política externa portuguesa, designadamente o fortalecimento internacional dos direitos do homem.

4 — Legislação a alterar ou revogar

Pela Resolução n.° V da 25.a Conferência Internacional da Cruz Vermelha, aprovada por consenso, aquele organismo internacional reafirmou que a aplicabilidade das quatro Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, assim como os seus Protocolos Adicionais I e II, dependia, em grande parte, da adopção de adequadas leis de aplicação nacional; nessa conformidade, e através daquela resolução, a Conferência Internacional da Cruz Vermelha, inter alia, solicitou aos Estados Partes das Convenções de Genebra e dos seus Protocolos Adicionais I e II que adoptassem ou completassem as legislações nacionais eventualmente necessárias e que comunicassem as medidas tomadas ou a tomar para esse efeito.

Torna-se, por conseguinte, aconselhável levar a cabo o levantamento das eventuais alterações à legislação nacional, designadamente do foro militar, necessárias à plena aplicação na ordem jurídica interna das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e dos seus Protocolos Adicionais I e II.

5 — Participação ou audição de outras entidades

Na elaboração do projecto de diploma anexo participaram o Ministério da Defesa Nacional, o Ministério da Justiça (Procuradoria-Geral da República) e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, para além do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

O projecto de declaração interpretativa que se anexa — ora integrado no artigo 2.° da proposta de resolução em referência — foi elaborado conjuntamente pelas entidades atrás referidas, tendo sido objecto de parecer favorável daquelas entidades, sendo de destacar o parecer da Procuradoria-Geral da República datado de 10 de Dezembro de 1982, documento que igualmente se anexa. De registar ainda que a tradução em língua portuguesa dos textos dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 foi levada a cabo pela Cruz Vermelha Portuguesa, com a colaboração de elementos da Procuradoria-Geral da República e do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 — Forma proposta para o projecto

A aprovação da ratificação dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 1949 compete à Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, revestindo a forma de proposta de resolução à Assembleia da República, em conformidade com a alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°