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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

2 — O n.° 1 aplica-se às unidades sanitárias civis desde que preencham uma das condições seguintes:

a) Pertencerem a uma das Partes no conflito;

b) Serem reconhecidas e autorizadas pela autoridade competente de uma das Partes no conflito;

c) Estarem autorizadas nos termos dos artigos 9.°, n.° 2, do presente Protocolo ou 27.° da Convenção I.

3 — As Partes no conflito são convidadas a comunicar mutuamente a localização das suas unidades sanitárias fixas. A ausência de tal notificação não dispensa qualquer das Partes da observância das disposições do n.° 1.

4 — As unidades sanitárias não deverão em qualquer circunstância ser utilizadas para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de ataques. Sempre que possível, as Partes no conflito procurarão situar as unidades sanitárias de maneira que os ataques contra objectivos militares não ponham aquelas em perigo.

Artigo 13.° Cessação de protecção das unidades sanitárias civis

1 — A protecção devida às unidades sanitárias civis apenas poderá cessar se aquelas forem utilizadas para cometer, fora do seu objectivo humanitário, actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção cessará somente quando uma notificação, fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável, ficar sem efeito.

2 — Não deverão ser considerados actos nocivos ao inimigo:

a) O facto de o pessoal da unidade estar munido de armas ligeiras individuais para sua própria defesa ou para a dos feridos e doentes a seu cargo;

b) O facto de a unidade estar guardada por um piquete, sentinelas ou uma escolta;

c) O facto de na unidade se encontrarem armas portáteis e munições, retiradas aos feridos e doentes e ainda não devolvidas ao serviço competente;

d) O facto de membros das forças armadas ou outros combatentes se encontrarem nessas unidades por razões de ordem médica.

Artigo 14.° Limitação à requisição das unidades sanitárias civis

1 — A Potência ocupante tem o dever de assegurar que as necessidades médicas da população civil continuem a ser satisfeitas nos territórios ocupados.

2 — Em consequência, a Potência ocupante não pode requisitar as unidades sanitárias civis, o seu equipamento, material ou pessoal, enquanto tais meios forem necessários para satisfazer as necessidades médicas da população civil e para assegurar a continuidade dos cuidados aos feridos e doentes já em tratamento.

3 — A Potência ocupante pode requisitar os meios acima mencionados na condição de continuar a observar a regra geral estabelecida no n.° 2 e sob reserva das seguintes condições particulares:

o) Serem os meios necessários para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes das forças armadas da Potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra;

b) A requisição não exceder o período em que essa necessidade exista; e

c) Serem tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afectados pela requisição, continuem a ser satisfeitas.

Artigo 15.°

Protecção do pessoal sanitário civil e religioso civil

1 — O pessoal sanitário civil será respeitado e protegido.

2 — Em caso de necessidade, toda a assistência possível deve ser dada ao pessoal sanitário civil numa zona em que os serviços sanitários civis estejam desorganizados devido a combates.

3 — A Potência ocupante dará toda a assistência ao pessoal sanitário civil nos territórios ocupados para lhe permitir cumprir da melhor forma a sua missão humanitária. A Potência ocupante não pode exigir deste pessoal que essa missão se cumpra com prioridade em benefício de quem quer que seja, salvo por razões médicas.

Este pessoal não poderá ser sujeito a tarefas incompatíveis com a sua missão humanitária.

4 — 0 pessoal sanitário civil poderá deslocar-se aos locais onde os seus serviços sejam indispensáveis, sob reserva das medidas de controlo e segurança que a Parte interessada no conflito julgar necessárias.

5 — O pessoal religioso civil será respeitado e protegido. As disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas à protecção e à identificação do pessoal sanitário ser-lhe-ão aplicadas.

Artigo 16.° Protecção geral da missão médica

1 — Ninguém será punido por ter exercido uma actividade de carácter médico conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa actividade.

2 — As pessoas que exerçam uma actividade de carácter médico não podem ser obrigadas a praticar actos ou a efectuar trabalhos contrários à deontologia ou às outras regras médicas que protegem os feridos e os doentes, ou às disposições das Convenções ou do presente Protocolo, nem de se abster de praticar actos exigidos por essas regras e disposições.

3 — Nenhuma pessoa que exerça uma actividade médica poderá ser obrigada a dar a alguém, pertencente a uma Parte adversa ou à sua própria Parte, salvo nos casos previstos pela lei desta última, informações respeitantes a feridos e doentes que trate ou que tenha