O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1788-(12)

II SÉRIE-A - NÚMERO 66

Artigo 31.°

Estados neutros ou outros Estados não Partes no conflito

1 — As aeronaves sanitárias não devem sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no conflito, nem aterrar ou amarar, salvo em virtude de acordo prévio. Se, no entanto, tal acordo existir, essas aeronaves deverão ser respeitadas durante todo o seu voo ou durante as escalas eventuais. Deverão, de qualquer forma, obedecer a qualquer intimação de aterrar ou amarar, consoante o caso.

2 — Qualquer aeronave sanitária que, na ausência de acordo ou em violação das disposições de acordo, sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no conflito, seja por erro de navegação, seja por uma situação de emergência afectando a segurança do voo, deve procurar notificar o seu voo e fazer-se identificar. Desde que esse Estado tenha reconhecido a aeronave sanitária, deverá desenvolver todos os esforços razoáveis para dar a ordem de aterrar ou amarar, prevista no artigo 30.°, n.° 1, ou para tomar outras medidas a fim de salvaguardar os interesses desse Estado e para dar à aeronave, em ambos os casos, tempo de obedecer, antes de recorrer a qualquer ataque.

3 — Se uma aeronave sanitária, nos termos de um acordo ou nas condições indicadas no n.° 2, aterrar ou amarar no território de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no conflito por intimação ou outro motivo, poderá ser submetida a uma inspecção, a fim de determinar se se trata de facto de uma aeronave sanitária. A inspecção deverá ser iniciada sem demora e efectuada rapidamente. A Parte que proceder à inspecção não deve exigir que os feridos e doentes dependentes da Parte que utiliza a aeronave sejam desembarcados da aeronave, salvo se esse desembarque for indispensável à inspecção. Procurará, em todo o caso, que esta inspecção ou desembarque não agrave o estado dos feridos ou doentes. Se a inspecção revelar que se trata efectivamente de uma aeronave sanitária, esta aeronave e os seus ocupantes, com excepção daqueles que devam ficar sob guarda, em virtude das regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados, será autorizada a prosseguir o seu voo e beneficiará das facilidades adequadas. Se a inspecção revelar que esta aeronave não é uma aeronave sanitária, a aeronave será apresada e os seus ocupantes tratados nos termos do disposto no n.° 4.

4 — Com excepção dos que forem desembarcados a título temporário, os feridos, doentes e náufragos desembarcados de uma aeronave sanitária com o consentimento da autoridade local no território de um Estado neutro ou noutro Estado não Parte no conflito ficarão, salvo acordo diferente entre aquele Estado e as Partes no conflito, sob guarda daquele Estado, quando as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados o exigirem, de modo que não possam de novo tomar parte nas hostilidades. As despesas de hospitalização e internamento ficarão a cargo do Estado de que dependem essas pessoas.

5 — Os Estados neutros ou os outros Estados não Partes no conflito aplicarão de maneira semelhante a todas as Partes no conflito as condições e restrições eventuais relativas ao sobrevoo do seu território por aeronaves sanitárias ou à aterragem dessas aeronaves.

Secção III Pessoas desaparecidas e mortas

Artigo 32.° Principio geral

Na aplicação da presente secção, a actividade das Altas Partes Contratantes, das Partes no conflito e das organizações humanitárias internacionais mencionadas nas Convenções e no presente Protocolo é motivada, em primeiro lugar, pelo direito que as famílias têm de conhecer o destino dos seus membros.

Artigo 33.° Pessoas desaparecidas

1 — Desde que as circunstâncias o permitam, e o mais tardar a partir do fim das hostilidades activas, cada Parte no conflito deve procurar as pessoas cujo desaparecimento tiver sido assinalado por uma Parte adversa. A citada Parte adversa deve comunicar todas as informações úteis sobre essas pessoas, a fim de facilitar as buscas.

2 — A fim de facilitar a recolha das informações. previstas no número precedente, cada Parte no conflito deve, relativamente às pessoas que não beneficiem de um regime mais favorável em virtude das Convenções ou do presente Protocolo:

a) Registar as informações previstas no artigo 138.° da Convenção IV sobre as pessoas que tiverem sido detidas, presas ou de qualquer outra forma mantidas em cativeiro durante mais de duas semanas devido às hostilidades ou à ocupação ou que tenham morrido durante um período de detenção;

¿7) Na medida do possível, facilitar e, se necessário, efectuar a procura e registo de informações sobre essas pessoas, se tiverem morrido noutras circunstâncias devido a hostilidades ou ocupação.

3 — As informações sobre as pessoas cujo desaparecimento foi assinalado em aplicação do n.° 1 e os pedidos relativos a essas informações serão transmitidos directamente ou por intermédio da Potência protectora, da Agência Central de Pesquisas do Comité Internacional da Cruz Vermelha ou das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Quando essas informações não forem transmitidas por intermédio do Comité Internacional da Cruz Vermelha e da sua Agência Central de Pesquisas, cada Parte no conflito procederá de maneira que elas também sejam fornecidas à Agência Central de Pesquisas.

4 — As Partes no conflito esforçar-se-ão por acordar sobre as disposições que permitam às equipas procurar, identificar e retirar os mortos nas zonas dos campos de batalha; estas disposições podem prever, em caso de necessidade, que essas equipas sejam acompanhadas por pessoal da Parte adversa, quando desempenharem a sua missão nas zonas que estiverem sob controlo dessa Parte adversa. O pessoal dessas equipas deve ser respeitado e protegido, quando se consagrar exclusivamente a tais missões.