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II SÉR1E-A — NÚMERO 66

que, não apelando à boa-fé do adversário no respeitante à protecção prevista por aquele direito, não são perfídias. Os actos seguintes são exemplos de astúcias de guerra: uso de camuflagem, engodos, operações simuladas e falsas informações.

Artigo 38.° Emblemas reconhecidos

1 — É proibido utilizar indevidamente o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos ou outros emblemas, sinais ou sinalizações previstos pelas Convenções ou pelo presente Protocolo.

É igualmente proibido fazer uso abusivo deliberado, num conflito armado, de outros emblemas, sinais ou sinalizações protectores reconhecidos no plano internacional, incluindo a bandeira parlamentar e o emblema protector dos bens culturais.

2 — É proibido utilizar o emblema distintivo das Nações Unidas fora dos casos em que o seu uso é autorizado por aquela Organização.

Artigo 39.° Sinais de nacionalidade

1 — É proibido utilizar, num conflito armado, as bandeiras, pavilhões, símbolos, insígnias ou uniformes militares de Estados neutros ou de outros Estados não Partes do Conflito.

2 — É proibido utilizar as bandeiras, pavilhões, símbolos, insígnias ou uniformes militares das Partes adversas durante os ataques ou para dissimular, favorecer, proteger ou prejudicar operações militares.

3 — Nenhuma das disposições do presente artigo ou do artigo 37.°, n.° 1, alínea d), afecta as regras existentes geralmente reconhecidas do direito internacional aplicável à espionagem ou ao emprego dos pavilhões na condução de conflitos armados no mar.

Artigo 40.° Quartel

É proibido ordenar que não hajam sobreviventes, ameaçar de tal o adversário ou conduzir as hostilidades em função dessa decisão.

Artigo 41.° Protecção do inimigo fora de combate

1 — Nenhuma pessoa reconhecida, ou devendo ser reconhecida, devido às circunstâncias, como estando fora de combate deverá ser objecto de ataque.

2 — Está fora de combate toda a pessoa que:

d) Estiver em poder de uma Parte adversa;

b) Exprimir claramente a intenção de se render; ou

c) Tiver perdido os sentidos ou esteja por qualquer outra forma em estado de incapacidade devido a ferimentos ou doença e, consequentemente, incapaz de se defender,

desde que, em qualquer caso, se abstenha de actos de hostilidade e não tente evadir-se.

3 — Quando as pessoas com direito à protecção dos prisioneiros de guerra caírem em poder de uma Parte adversa em condições invulgares de combate que impeçam evacuá-las, como previsto no título íu, secção i, da Convenção III, devem ser libertadas e tomadas todas as precauções úteis para garantir a sua segurança.

Artigo 42.° Ocupantes de aeronaves

1 — Aquele que saltar de pára-quedas de uma aeronave em perigo não deve ser objecto de ataque durante a descida.

2 — Ao tocar o solo de um território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que saltou de pára-quedas de uma aeronave em perigo deve ter a possibilidade de se render antes de ser objecto de ataque, salvo se for evidente que executa um acto de hostilidade.

3 — As tropas aerotransportadas não são protegidas pelo presente artigo.

Secção II

Estatuto do combatente e do prisioneiro de guerra

Artigo 43.° Forças armadas

1 — As forças armadas de uma Parte num conflito compõem-se de todas as forças, grupos e unidades armadas e organizadas colocadas sob um comando responsável pela conduta dos seus subordinados perante aquela Parte, mesmo que aquela seja representada por um governo ou uma autoridade não reconhecidos pela Parte adversa.

Essas forças armadas devem ser submetidas a um regime de disciplina interna que assegure, nomeadamente, o respeito pelas regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados.

2 — Os membros das forças armadas de uma Parte num conflito (que não o pessoal sanitário e religioso citado no artigo 33.° da Convenção III) são combatentes, isto é, têm o direito de participar directamente nas hostilidades.

3 — A Parte num conflito que incorpore nas suas forças armadas uma organização paramilitar ou um serviço armado encarregado de fazer respeitar a ordem deve notificar esse facto às outras Partes no conflito.

Artigo 44.° Combatentes e prisioneiros de guerra

1 — Qualquer combatente, nos termos do artigo 43.°, que cair em poder de uma Parte adversa é prisioneiro de guerra.

2 — Se bem que todos os combatentes devam respeitar as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados, as violações dessas regras não privam um combatente do direito de ser considerado como combatente ou, se cair em poder de uma Parte adversa, do direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4.