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7 DE SETEMBRO DE 1990

1788-(11)

2 — Uma aeronave sanitária que sobrevoe uma zona dominada de facto por uma Parte adversa, na ausência do acordo previsto no n.° 1 ou em violação de um tal acordo, por erro de navegação ou de uma situação de emergência que afecte a segurança de voo, deverá fazer o possível para se identificar e informar a Parte adversa. Logo que a Parte adversa tiver reconhecido essa aeronave sanitária, deverá fazer todos os esforços razoáveis para dar a ordem de aterragem ou amaragem citada no artigo 30.°, n.° 1, ou tomar outras medidas de forma a salvaguardar os interesses desta Parte e dar à aeronave, em ambos os casos, tempo de obedecer, antes de recorrer a um ataque.

Artigo 28.° Restrições ao emprego das aeronaves sanitárias

1 — É proibido às Partes no conflito utilizar as suas aeronaves sanitárias para tentar obter vantagem militar sobre a Parte adversa. A presença de aeronaves sanitárias não deverá ser utilizada para tentar pôr objectivos militares ao abrigo de um ataque.

2 — As aeronaves sanitárias não devem ser utilizadas para colher ou transmitir informações de carácter militar e não devem transportar material destinado a esses fins. É-lhes vedado o transporte de pessoas ou carregamentos não compreendidos na definição dada no artigo 8.°, alínea f). O transporte a bordo de objectos pessoais dos ocupantes ou de material exclusivamente destinado a facilitar a navegação, as comunicações ou a identificação não é considerado proibido.

3 — As aeronaves sanitárias não devem transportar outras armas além das armas portáteis e munições que tenham sido retiradas aos feridos, doentes ou náufragos que se encontrem a bordo e que ainda não tenham sido devolvidas ao serviço competente, bem como as armas ligeiras individuais necessárias para permitir ao pessoal sanitário que se encontre a bordo assegurar a sua defesa e a dos feridos, doentes e náufragos que estão à sua guarda.

4 — Ao efectuar os voos mencionados nos artigos 26.° e 27.°, as aeronaves sanitárias não devem ser utilizadas, salvo acordo prévio com a Parte adversa, para a busca de feridos, doentes e náufragos.

Artigo 29.°

Notificações e acordos respeitantes às aeronaves sanitárias

1 — As notificações previstas no artigo 25.° ou os pedidos de acordo prévio mencionados nos artigos 26.°, 27.°, 28.°, n.° 4, e 31.°, devem indicar o número previsto de aeronaves sanitárias, os seus planos de voo e meios de identificação; serão interpretadas como significando que cada voo se efectuará nos termos do disposto no artigo 28.°

2 — A Parte que receba uma notificação feita nos termos do artigo 25.° deve acusar a recepção sem demora.

3 — A Parte que receba um pedido de acordo prévio nos termos dos artigos 26.°, 27.° ou 31.° ou do artigo 28.°, n.° 4, deve notificar o mais rapidamente possível a Parte requisitante:

a) Da aceitação do pedido;

b) Da rejeição do pedido; ou

c) De uma proposta razoável de modificação do pedido.

Pode ainda propor a proibição ou restrição de outros voos na zona durante o período considerado. Se a Parte que apresentou o pedido aceitar as contrapropostas, deve notificar a outra Parte do seu acordo.

4 — As Partes tomarão as medidas necessárias para que seja possível efectuar essas notificações e concluir esses acordos rapidamente.

5 — As Partes tomarão também as medidas necessárias para que o conteúdo pertinente dessas notificações e acordos seja rapidamente difundido às unidades militares interessadas e estas sejam rapidamente instruídas sobre os meios de identificação utilizados pelas aeronaves sanitárias em questão.

Artigo 30.° Aterragem e inspecção das aeronaves sanitárias

1 — As aeronaves sanitárias que sobrevoem zonas dominadas de facto pela Parte adversa, ou zonas que, de facto, nenhuma força domine claramente, podem ser intimadas a aterrar ou amarar, consoante o caso, para permitir a inspecção prevista nos números seguintes. As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação desta natureza.

2 — Se uma aeronave sanitária aterrar ou amarar devido a uma intimação ou por outras razões, só poderá ser sujeita a inspecção para verificação dos pontos mencionados nos n.os 3 e 4. A inspecção deverá iniciar-se sem demora e efectuar-se rapidamente. A Parte que proceder à inspecção não deve exigir que os feridos e doentes sejam desembarcados da aeronave, salvo se esse desembarque for indispensável à inspecção. Deve, em todo o caso, procurar que essa inspecção ou desembarque não agrave o estado dos feridos e doentes.

3 — Se a inspecção revelar que a aeronave:

a) É uma areonave sanitária nos termos do artigo 8.°, alínea y);

b) Não viola as condições prescritas no artigo 28.°; e

c) Não iniciou o seu voo com ausência ou em violação de acordo prévio, quando tal acordo for exigível;

a aeronave, com os ocupantes que pertençam a uma Parte adversa, a um Estado neutro ou a um outro Estado não Parte no conflito, será autorizado a prosseguir o seu voo sem demora.

4 — Se a inspecção revelar que a aeronave:

a) Não é uma aeronave sanitária nos termos do artigo 8.°, alínea J)\

b) Viola as condições prescritas no artigo 28.°; ou

c) Iniciou o seu voo com ausência ou em violação de acordo prévio, quando tal acordo for exigível;

a aeronave pode ser apresada.

Os seus ocupantes deverão ser tratados em conformidade com as disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo. No caso de a aeronave apresada estar afecta como aeronave sanitária permanente, só poderá ser ulteriormente utilizada como aeronave sanitária.