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1788-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

3 — O Comité Internacional da Cruz Vermelha manterá à disposição das Altas Partes Contratantes as listas de pessoas assim formadas que as Altas Partes Contratantes tenham estabelecido e lhe tenham comunicado para esse fim.

4 — As condições em que este pessoal será utilizado fora do território nacional serão, em cada caso, objecto de acordos especiais entre as Partes interessadas.

Artigo 7.°

Reuniões

O depositário do presente Protocolo convocará, a pedido de uma ou de várias Altas Partes Contratantes, e com a aprovação da maioria destas, uma reunião das Altas Partes Contratantes com vista a examinar os problemas gerais relativos à aplicação das Convenções e do presente Protocolo.

TÍTULO II

Feridos, doentes e náufragos

Secção I

Protecção geral

Artigo 8.° Terminologia

Para os fins do presente Protocolo:

a) Os termos «feridos» e «doentes» designam as pessoas, militares ou civis, que, por motivo de um traumatismo, doença ou de outras incapacidades ou perturbações físicas ou mentais, tenham necessidade de cuidados médicos e se abstenham de qualquer acto de hostilidade. Estes termos designam também as parturientes, os recém-nascidos e outras pessoas que possam ter necessidade de cuidados médicos imediatos, tais como os enfermos e as mulheres grávidas, e que se abstenham de qualquer acto de hostilidade;

b) O termo «náufrago» designa as pessoas, militares ou civis, que se encontrem numa situação perigosa no mar ou noutras águas devido ao infortúnio que os afecta ou afecta o navio ou aeronave que os transporta e que se abstenham de qualquer acto de hostilidade. Essas pessoas, na condição de continuarem a abster-se de qualquer acto de hostilidade, continuarão a ser consideradas como náufragos durante o seu salvamento até que tenham adquirido outro estatuto, em virtude das Convenções ou do presente Protocolo;

c) A expressão «pessoal sanitário» designa as pessoas exclusivamente afectas por uma Parte no conflito aos fins sanitários enumerados na alínea e), à administração de unidades sanitárias ou ainda ao funcionamento ou à administração

de meios de transporte sanitário. Estas afectações podem ser permanentes ou temporárias. A expressão engloba:

i) O pessoal sanitário, militar ou civil, de uma Parte no conflito, incluindo o mencionado nas Convenções I e II, e o afecto aos organismos de protecção civil;

ii) O pessoal sanitário das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho e outras sociedades nacionais de socorro voluntário devidamente reconhecidas e autorizadas por uma Parte no conflito;

iií) O pessoal sanitário das unidades ou meios de transporte sanitário mencionados no artigo 9.°, n.° 2;

d) A expressão «pessoal religioso» designa as pessoas, militares ou civis, tais como os capelães, exclusivamente votadas ao seu ministério e adstritas:

0 Às forças armadas de uma Parte no conflito;

ii) Às unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário de uma Parte no conflito;

iií) Às unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário mencionados no artigo 9.°, n.° 2;

iv) Aos organismos de protecção civil de uma Parte no conflito.

A ligação do pessoal religioso a essas unidades pode ser permanente ou temporária e as disposições pertinentes previstas na alínea k) aplicam-se a esse pessoal; '

e) A expressão «unidades sanitárias» designa os estabelecimentos e outras formações, militares ou civis, organizadas com fins sanitários, tais como a procura, a evacuação, o transporte, o diagnóstico ou o tratamento —incluindo os primeiros socorros— dos feridos, doentes e náufragos, bem como a prevenção de doenças. Inclui, ainda, entre outros, os hospitais e outras unidades similares, os centros de transfusão de sangue, os centros e institutos de medicina preventiva e os centros de abastecimento sanitário, assim como os depósitos de material sanitário e de produtos farmacêuticos destas unidades. As unidades sanitárias podem ser fixas ou móveis, permanentes ou temporárias;

f) A expressão «transporte sanitário» designa o transporte por terra, água ou ar dos feridos, doentes e náufragos, do pessoal sanitário e religioso e do material sanitário, protegidos pelas Convenções e pelo presente Protocolo;

g) A expressão «meio de transporte sanitário» designa qualquer meio de transporte, militar ou civil, permanente ou temporário, afecto exclusivamente ao transporte sanitário e colocado sob a direcção de uma autoridade competente de uma Parte no conflito;

h) A expressão «veículo sanitário» designa qualquer meio de transporte sanitário por terra;

i) A expressão «navio e embarcação sanitários» designa qualquer meio de transporte sanitário por água;