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1 DE SETEMBRO DE 1990

1788-(5)

b) A expressão «regras do direito internacional, aplicável nos conflitos armados» designa as regras enunciadas nos acordos internacionais em que participam as Partes no conflito, assim como os princípios e regras do direito internacional, geralmente reconhecidos e aplicáveis aos conflitos armados;

c) A expressão «Potência protectora» designa um Estado neutro ou outro Estado não Parte no conflito que, designado por uma Parte no conflito e aceite pela Parte adversa, esteja disposto a exercer as funções confiadas à Potência protectora, nos termos das Convenções e do presente Protocolo;

d) A expressão «substituto» designa uma organização que substitui a Potência protectora, nos termos do artigo 5.°

Artigo 3.° Inicio e cessação da aplicação

Sem prejuízo das disposições aplicáveis a todo o momento:

d) As Convenções e o presente Protocolo aplicam--se desde o início de qualquer situação mencionada no artigo 1.° do presente Protocolo;

b) A aplicação das Convenções e do presente Protocolo cessa, no território das Partes no conflito, no fim geral das operações militares e, no caso dos territórios ocupados, no fim da ocupação, salvo, nos dois casos, para as categorias de pessoas cuja libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento tenham lugar posteriormente. Estas pessoas continuam a beneficiar das disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo até à sua libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento.

Artigo 4.°

Estatuto Jurídico das Partes no conflito

A aplicação das Convenções e do presente Protocolo, assim como a conclusão dos acordos previstos por esses instrumentos, não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito. Nem a ocupação de um território nem a aplicação das Convenções e do presente Protocolo afectarão o estatuto jurídico do território em questão.

Artigo 5.°

Designação das Potências protectoras e do seu substituto

1 — É dever das Partes num conflito, desde o início desse conflito, assegurar o respeito e a execução das Convenções e do presente Protocolo pela aplicação do sistema das Potências protectoras, incluindo nomeadamente a designação e aceitação dessas Potências nos termos dos números seguintes. As Potências protectoras serão encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito.

2 — Desde o início de uma situação prevista pelo artigo 1.°, cada uma das Partes no conflito designará, sem demora, uma Potência protectora para os fins da

aplicação das Convenções e do presente Protocolo e autorizará, igualmente sem demora e para os mesmos fins, a actividade de uma Potência protectora que a Parte adversa tenha designado e que ela própria haja aceite como tal.

3 — Se uma Potência protectora não for designada ou aceite desde o início de uma situação prevista pelo artigo 1.°, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer outra organização humanitária imparcial fazer o mesmo, oferecerá os seus bons ofícios às Partes no conflito com vista à designação sem demora de uma Potência protectora aprovada pelas Partes no conflito. Para este efeito, poderá nomeadamente pedir a cada Parte o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir em seu nome, na qualidade de Potência protectora face a uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes adversas o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados aceitáveis como Potência protectora da outra Parte; estas listas deverão ser comunicadas ao Comité nas duas semanas que se seguem à recepção do pedido; aquele compara-las-á e solicitará o acordo de todos os Estados cujos nomes figurem nessas duas listas.

4 — Se, apesar do que precede, não houver Potência protectora, as Partes no conflito deverão aceitar, sem demora, a oferta que poderá fazer o Comité Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização dando todas as garantias de imparcialidade e eficácia, depois das devidas consultas com as citadas Partes e tendo em conta os resultados dessas consultas, para agir na qualidade de substituto. O exercício das funções por um tal substituto fica subordinado ao consentimento das Partes no conflito; as Partes no conflito farão tudo para facilitar a tarefa do substituto no cumprimento da sua missão em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo.

5 — Nos termos do artigo 4.°, a designação e a aceitação de Potências protectoras para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito nem sobre o de qualquer território, incluindo um território ocupado.

6 — A manutenção das relações diplomáticas entre as Partes no conflito ou o facto de se confiar a um terceiro Estado a protecção dos interesses de uma Parte e os dos seus nacionais, à luz das regras do direito internacional relativas às relações diplomáticas, não impede a designação de Potências protectoras para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo.

7 — Sempre que se fizer menção, daqui em diante, no presente Protocolo, à Potência protectora, essa menção designa igualmente o substituto.

Artigo 6.° Pessoal qualificado

1 — Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes procurarão, com a ajuda das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, formar pessoal qualificado com vista a facilitar a aplicação das Convenções e do presente Protocolo e especialmente a actividade das Potências protectoras.

2 — O recrutamento e a formação desse pessoal são competência nacional.