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7 DE SETEMBRO DE 1990

1788-(15)

3 — Para que a protecção da população civil contra os efeitos das hostilidades seja reforçada, os combatentes devem distinguir-se da população civil quando tomarem parte num ataque ou numa operação militar preparatória de um ataque. Dado, no entanto, existirem situações nos conflitos armados em que, devido à natureza das hostilidades, um combatente armado não se pode distinguir da população civil, conservará o estatuto de combatente desde que, em tais situações, use as suas armas abertamente:

a) Durante cada recontro militar; e

b) Durante o tempo em que estiver à vista do adversário, quando tomar parte num desdobramento militar que preceda o lançamento do ataque em que deve participar.

Os actos que satisfaçam as condições previstas no presente número não são considerados como perfídias nos termos do artigo 37.°, n.° 1, alínea c).

4 — Qualquer combatente que cair em poder de uma Parte adversa, quando não se encontrar nas condições previstas na segunda frase do n.° 3, perde o direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, beneficiando, no entanto, de protecção equivalente, em todos os aspectos, à concedida aos prisioneiros de guerra pela Convenção III e pelo presente Protocolo. Essa protecção compreende protecções equivalentes às concedidas aos prisioneiros de guerra pela Convenção III, no caso de tal pessoa ser julgada e condenada por todas as infracções que tiver cometido.

5 — O combatente que cair em poder de uma Parte adversa quando não estiver a participar num ataque ou numa operação militar preparatória de um ataque não perde, pelas suas actividades anteriores, o direito de ser considerado como combatente e prisioneiro de guerra.

6 — O presente artigo não priva ninguém do direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, nos termos do artigo 4.° da Convenção III.

7 — O presente artigo não visa modificar a prática dos Estados, geralmente aceite, respeitante ao uso de uniforme pelos combatentes afectos às unidades armadas regulares em uniforme de uma Parte no conflito.

8 — Além das categorias de pessoas mencionadas no artigo 13.° das Convenções I e II, todos os membros das forças armadas de uma Parte no conflitope, nos termos definidos no artigo 43.° do presente Protocolo, têm direito à protecção concedida pelas citadas Convenções se estiverem feridos ou doentes ou, no caso da Convenção II, se tiverem naufragado no mar ou noutras águas.

Artigo 45.°

Protecção das pessoas que tomem parte nas hostilidades

1 — Aquele que tomar parte em hostilidades e cair em poder de uma Parte adversa será considerado prisioneiro de guerra e, em consequência, encontra-se protegido pela Convenção III, quando reivindicar o estatuto de prisioneiro de guerra, ou pareça que tem direito ao estatuto de prisioneiro de guerra, ou quando a Parte de que depende reivindicar para ela tal estatuto, por notificação à Potência que o detém ou à Potência protectora. Se existir alguma dúvida sobre o seu direito

ao estatuto de prisioneiro de guerra, continuará a beneficiar desse estatuto e, consequentemente, da protecção da Convenção III e do presente Protocolo, enquanto espera que o seu estatuto seja determinado por um tribunal competente.

2 — Se uma pessoa em poder de uma Parte adversa não for detida como prisioneiro de guerra e tiver de ser julgada por essa parte por uma infracção ligada às hostilidades, fica habilitada a fazer valer o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra perante um tribunal judicial e a obter uma decisão sobre essa questão. Sempre que o processo aplicável o permita, a questão deverá ser decidida antes de julgada a infracção. Os representantes da Potência protectora têm o direito de assistir aos debates em que esta questão for decidida, salvo no caso excepcional em que os debates se processem à porta fechada, por razões de segurança de Estado. Nesse caso a Potência detentora deverá avisar a Potência protectora.

3 — Todo aquele que, tendo tomado parte em hostilidades, não tiver direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não beneficiar de um tratamento mais favorável, em conformidade com a Convenção IV, terá, em qualquer momento, direito à protecção do artigo 75.° do presente Protocolo. Em território ocupado, e salvo no caso de detenção por espionagem, beneficiará igualmente dos direitos de comunicação previstos na Convenção IV, não obstante as disposições do artigo 5.° desta Convenção.

Artigo 46.°

Espiões

1 — Não obstante qualquer outra disposição das Convenções ou do presente Protocolo, o membro das forças armadas de uma Parte no conflito que cair em poder de uma Parte adversa enquanto se dedica a actividades de espionagem não terá direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e poderá ser tratado como espião.

2 — O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que recolha ou procure recolher, por conta dessa Parte, informações num território controlado por uma Parte adversa não será considerado como dedicando-se a actividades de espionagem se, ao fazê-lo, envergar o uniforme das suas forças armadas.

3 — O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que residir num território ocupado por uma Parte adversa e que recolha ou procure recolher, por conta da Parte de que depende, informações de interesse militar nesse território não será considerado como dedicando-se a actividades de espionagem, a menos que, ao fazê-lo, proceda sob pretextos falaciosos ou de maneira deliberadamente clandestina. Além disso, esse residente não perderá o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não poderá ser tratado como espião, salvo se for capturado quando se dedique a actividades de espionagem.

4 — O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que não for residente de um território ocupado por uma Parte adversa e que se dedicou a actividades de espionagem nesse território não perde o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não pode ser tratado como espião, salvo no caso de ser capturado antes de se juntar às forças armadas a que pertence.