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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

c) As autoridades e a população não cometerão actos de hostilidade;

d) Toda a actividade ligada ao esforço militar deverá ter cessado.

As partes no conflito deverão acordar entre si no que diz respeito à interpretação a dar à condição formulada na alínea d), bem como no que diz respeito às pessoas a admitir na zona desmilitarizada, para além das mencionadas no n.° 4.

4 — A presença nessa zona de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo e de forças de polícia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às condições formuladas no n.° 3.

5 — A Parte em poder da qual se encontre uma tal zona deve marcá-la, na medida do possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e limites da zona e nas estradas principais.

6 — Se os combatentes se aproximarem de uma zona desmilitarizada e as Partes no conflito tiverem concluído um acordo para esse fim, nenhuma delas poderá utilizar essa zona para fins ligados à condução das , operações militares, nem revogar unilateralmente o seu ' estatuto. .

7 — No caso de violação substancial por uma das Partes no conflito das disposições dos n.os 3 ou 6, a outra Parte ficará livre das obrigações decorrentes do acordo que confere à zona o estatuto de zona desmilitarizada. Nessa eventualidade, a zona perderá o seu estatuto, mas continuará a beneficiar da protecção prevista nas outras disposições do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

CAPÍTULO VI Protecção civil

Artigo 61.° Definição e âmbito de aplicação

Para os fins do presente Protocolo:

d) A expressão «protecção civil» designa a execução de todas as tarefas humanitárias, ou de algumas delas, a seguir mencionadas e destinadas a proteger a população civil contra os perigos de hostilidades ou catástrofes e a ajudada a ultrapassar os seus efeitos imediatos, bem como a assegurar-lhe as condições necessárias à sua sobrevivência. Essas tarefas são as seguintes:

/) Serviço de alerta;

ii) Evacuação;

iii) Disponibilização e organização de abrigos;

ív) Execução de medidas de obscurecimento; v) Salvamento;

vi) Serviços sanitários, incluindo primeiros

socorros e assistência religiosa; v/0 Luta contra incêndios; viii) Localização e sinalização de zonas perigosas;

ix) Descontaminação e outras medidas de protecção análogas;

x) Alojamento e abastecimentos de urgência;

xi) Ajuda, em caso de urgência, para o restabelecimento e manutenção da ordem nas zonas sinistradas;

xii) Restabelecimento de urgência dos serviços de utilidade pública indispensáveis;

xiii) Serviços funerários de urgência;

xiv) Ajuda para a salvaguarda dos bens essenciais à sobrevivência;

xv) Actividades complementares necessárias ao cumprimento de qualquer das tarefas atrás mencionadas, compreendendo a planificação e organização, embora não se limitando a isso;

b) A expressão «organismos de protecção civil» . designa os estabelecimentos e outras unidades

organizadas ou autorizadas pelas autoridades competentes de uma Parte no conflito a realizar qualquer das tarefas mencionadas na alínea d) e que estão exclusivamente afectas e utilizadas, para para essas tarefas;

c) O termo «pessoal» dos organismos de protecção civil designa as pessoas que uma Parte no conflito afecte exclusivamente ao cumprimento das tarefas enumeradas na alínea d), incluindo o pessoal destacado exclusivamente para a administração desses organismos pela autoridade competente dessa Parte;

d) O termo «material» dos organismos de protecção civil designa o equipamento, aprovisionamentos e meios de transporte que esses organismos utilizam para realizar as tarefas enumeradas na alínea d).

Artigo 62.° Protecção geral

1 — Os organismos civis de protecção civil e o seu pessoal devem ser respeitados e protegidos, em conformidade com as disposições do presente Protocolo e, especialmente, com as da presente secção. Têm o direito de desempenhar as suas tarefas de protecção civil, salvo no caso de necessidade militar imperiosa.

2 — As disposições do n.° 1 aplicam-se igualmente aos civis que, embora não pertencendo a organismos civis de protecção civil, respondam a um chamamento das autoridades competentes e cumpram, sob o seu controlo, tarefas de protecção civil.

3 — As instalações e o material utilizados para fins de protecção civil, assim como os abrigos destinados à população civil, são regulados no artigo 52.° Os bens utilizados para fins de protecção civil não podem ser destruídos nem desviados do fim a que se destinam, salvo pela Parte a que pertencem.