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7 DE SETEMBRO DE 1990

1788-(21)

Artigo 63.° Protecção civil nos territórios ocupados

1 — Nos territórios ocupados, os organismos civis de protecção civil receberão das autoridades as facilidades necessárias ao desempenho das suas tarefas. O seu pessoal não deve, em circunstância alguma, ser sujeito a quaisquer actividades que prejudiquem a execução adequada dessas tarefas. A Potência ocupante não poderá causar à estrutura ou ao pessoal daqueles organismos qualquer modificação que possa prejudicar o desempenho eficaz da sua missão. Estes organismos civis de protecção civil não poderão ser obrigados a conceder prioridade aos nacionais ou aos interesses dessa Potência.

2 — A Potência ocupante não deve obrigar, coagir ou incitar os organismos civis de protecção civil a desempenhar as suas tarefas de forma prejudicial, no que quer que seja, aos interesses da população civil.

3 — A Potência ocupante pode, por razões de segurança, desarmar o pessoal de protecção civil.

4 — A Potência ocupante não deve desviar do seu uso próprio nem requisitar as instalações ou o material pertencentes aos organismos de protecção civil ou utilizados por aqueles, quando esse desvio ou requisição prejudicar a população civil.

5 — A Potência ocupante pode requisitar ou desviar aqueles meios desde que continue a observar a regra geral estabelecida no n.° 4 e sob reserva das seguintes condições particulares:

d) Que as instalações ou o material sejam necessários para outras necessidades da população civil; e

b) Que a requisição ou o desvio apenas durem enquanto existir tal necessidade.

6 — A Potência ocupante não deve desviar nem requisitar os abrigos postos à disposição da população civil ou necessários ao uso dessa população.

Artigo 64.°

Organismos civis de protecção civil dos Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito e organismos Internacionais de coordenação

1 — Os artigos 62.°, 63.°, 65.° e 66.° aplicam-se ao pessoal e material dos organismos civis de protecção civil dos Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito que desempenhem tarefas de protecção civil enumeradas no artigo 61.° no território de uma Parte no conflito com o consentimento e sob o controlo dessa Parte. Logo que possível, será feita notificação dessa assistência às Partes adversas interessadas. Essa actividade não será considerada, em qualquer circunstância, como ingerência no conflito. No entanto, essa actividade deverá ser exercida tendo devidamente em conta os interesses em matéria de segurança das Partes no conflito interessadas.

2 — As Partes no conflito que recebam a assistência mencionada no n.° 1 e as Altas Partes Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando a tal houver lugar, a coordenação internacional destas acções de protecção civil. Nesse caso, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos organismos internacionais competentes.

3 — Nos territórios ocupados, a Potência ocupante só pode excluir ou restringir as actividades dos organismos civis de protecção civil de Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito e de organismos internacionais de coordenação se puder assegurar o desempenho adequado das tarefas de protecção civil pelos seus próprios meios ou pelos do território ocupado.

Artigo 65.° Cessação da protecção

1 — A protecção a que têm direito os organismos civis de protecção civil, seu pessoal, instalações, abrigos e material só poderá cessar no caso de cometerem ou serem utilizados para cometer, para além das suas tarefas próprias, actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção cessará somente depois de ter ficado sem efeito uma intimação fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.

2 — Não deverão ser considerados actos nocivos ao inimigo:

a) O facto de executar tarefas de protecção civil sob a direcção ou vigilância de autoridades militares;

b) O facto de o pessoal civil de protecção civil cooperar com o pessoal militar no desempenho das tarefas de protecção civil ou de militares serem afectos a organismos civis de protecção civil;

c) O facto de o desempenho das tarefas de protecção civil poder incidentalmente beneficiar vítimas militares, em particular as que estão fora de combate.

3 — Também não será considerado acto nocivo ao inimigo o porte de armas ligeiras individuais pelo pessoal civil de protecção civil, com vista à manutenção da ordem ou para a sua própria protecção. No entanto, nas zonas onde se desenrolem combates terrestres ou pareçam vir a desenrolar-se, as Partes no conflito tomarão as disposições adequadas para limitar essas armas às armas de mão, tais como pistolas ou revólveres, a fim de facilitar a distinção entre o pessoal de protecção civil e os combatentes. Ainda que o pessoal de protecção civil use outras armas ligeiras individuais nessas zonas, deverá ser respeitado e protegido, logo que seja reconhecido como tal.

4 — 0 facto de os organismos civis de protecção civil serem organizados segundo o modelo militar, assim como o carácter obrigatório do serviço exigido ao seu pessoal, não os privará tão-pouco da protecção conferida pelo presente capítulo.

Artigo 66.°

Identificação

1 — Cada Parte no conflito deve procurar fazer de forma que os seus organismos de protecção civil, o pessoal, instalações e material possam ser identificados quando estiverem exclusivamente consagrados ao desempenho de tarefas de protecção civil. Os abrigos postos à disposição da população civil deverão ser identificados de maneira análoga.