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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

2 — Cada Parte no conflito deve procurar igualmente adoptar e pôr em prática métodos e procedimentos que permitam identificar os abrigos civis, assim como o pessoal, instalações e material de protecção civil que usem ou arvorem o sinal distintivo internacional de protecção civil.

3 — Nos territórios ocupados e nas zonas onde se desenrolam ou pareçam vir a desenrolar-se combates, o pessoal civil de protecção civil far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo internacional de protecção civil e de um bilhete de identidade comprovando o seu estatuto.

4 — O sinal distintivo internacional de protecção civil consiste num triângulo equilátero azul em fundo cor de laranja, quando utilizado para a protecção dos organismos de protecção civil, suas instalações, pessoal e material ou para a protecção dos abrigos civis.

5 — Além do sinal distintivo, as Partes no conflito poderão acordar na utilização de sinalizações distintas para fins de identificação dos serviços de protecção civil.

6 — A aplicação das disposições dos n.os 1 a 4 rege--se pelo capítulo v do anexo I ao presente Protocolo.

7 — Em tempo de paz, o sinal descrito no n.° 4 pode, com o consentimento das autoridades nacionais competentes, ser utilizado para fins de identificação dos serviços de protecção civil.

8 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito tomarão as medidas necessárias para controlar o uso do sinal distintivo internacional de protecção civil e para evitar e reprimir a sua utilização abusiva.

9 — A identificação do pessoal sanitário e religioso, das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário de protecção civil rege-se igualmente pelo artigo 18.°

Artigo 67.°

Membros das forcas armadas e unidades militares afectas aos organismos de protecção civil

1 — Os membros das forças armadas e as unidades militares afectas aos organismos de protecção civil serão respeitados e protegidos na condição de:

a) Esse pessoal e essas unidades estarem afectos permanentemente ao desempenho de qualquer tarefa mencionada no artigo 61.° e a ela se consagrarem exclusivamente;

b) Aquele pessoal, no caso de tal afectação, não desempenhar quaisquer outras tarefas militares durante o conflito;

c) Esse pessoal se distinguir nitidamente dos outros membros das forças armadas usando, de forma bem visível, o sinal distintivo internacional de protecção civil, que deverá ser de tamanho conveniente, e estar munido do bilhete de identidade referido no capítulo v do anexo i ao presente Protocolo, comprovando o seu estatuto;

d) Esse pessoal e unidades estarem dotados unicamente de armas ligeiras individuais para a manutenção da ordem ou para a sua própria defesa. As disposições do artigo 65.°, n.° 3, aplicar-se-ão igualmente neste caso;

e) Esse pessoal não participar directamente nas hostilidades e não cometer nem ser utilizado para cometer, para além das tarefas de protecção civil, actos nocivos à Parte adversa;

f) Esse pessoal e unidades desempenharem as tarefas de protecção civil unicamente no território nacional da sua Parte.

É proibida a não observância das condições enunciadas na alínea e) pelos membros das forças armadas vinculados às condições prescritas nas alíneas a) e b).

2 — Os membros do pessoal militar que sirvam nos organismos de protecção civil serão prisioneiros de guerra, se caírem em poder de uma Parte adversa. Em território ocupado podem, embora no exclusivo interesse da população civil desse território, ser utilizados para tarefas de protecção civil, na medida em que tal se mostre necessário, e ainda com a condição de, tratando-se de trabalho perigoso, serem voluntários.

3 — As instalações e os elementos importantes do material e dos meios de transporte das unidades militares afectas aos organismos de protecção civil devem ser marcados claramente com o sinal distintivo internacional de protecção civil. Este sinal deve ser de tamanho conveniente.

4 — As instalações e o material das unidades militares permanentemente afectas aos organismos de protecção civil e exclusivamente afectos à realização das tarefas de protecção civil, se caírem em poder de uma Parte adversa, manter-se-ão regulados pelo direito de guerra. No entanto, não podem ser desviados da sua missão enquanto forem necessários ao desempenho das tarefas de protecção civil, salvo em caso de necessidade militar imperiosa, a menos que disposições prévias tenham sido tomadas para prover de forma adequada às necessidades da população civil.

Secção II Socorros a favor da população ávi

Artigo 68.°

Âmbito de aplicação

As disposições da presente secção aplicam-se à população civil segundo o presente Protocolo e completam os artigos 23.°, 55.°, 59.°, 60.°, 61.° e 62.° e as outras disposições pertinentes da Convenção IV.

Artigo 69.° Necessidades essenciais nos territórios ocupados

1 — Além das obrigações enumeradas no artigo 55.° da Convenção IV relativas ao abastecimento de víveres e medicamentos, a Potência ocupante assegurará também, na medida dos seus meios e sem qualquer discriminação, o fornecimento de vestuário, material de pernoita, alojamentos de urgência e outros abastecimentos essenciais à sobrevivência da população civil do território ocupado e objectos necessários ao culto.

2 — As acções de socorro a favor da população civil do território ocupado regem-se pelos artigos 59.°, 60.°, 62.°, 108.°, 109.°, 110.° e 111.0 da Convenção IV, assim como pelo artigo 71.° do presente Protocolo, e serão levadas a cabo sem demora.