O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE SETEMBRO DE 1990

1788-(23)

Artigo 70.° Acções de socorro

1 — Quando a população civil de um território sob controlo de uma Parte no conflito, que não seja território ocupado, estiver insuficientemente abastecida do material e géneros mencionados no artigo 69.°, serão efectuadas acções de socorro de carácter humanitário e imparcial, conduzidas sem qualquer discriminação de carácter desfavorável, sem prejuízo do assentimento das Partes nelas interessadas. As ofertas de socorro que preencham as condições acima mencionadas não deverão ser consideradas como ingerência no conflito armado nem como actos hostis. Aquando da distribuição das remessas de socorro, será dada prioridade a pessoas que, tais como as crianças, mulheres grávidas ou parturientes e mães que aleitem, devam ser objecto, segundo a Convenção IV ou o presente Protocolo, de um tratamento de favor ou de uma protecção especial.

2 — As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante autorizarão e facilitarão a passagem rápida e sem obstáculo de todas as remessas de equipamento e pessoal de socorro fornecidos em conformidade com as prescrições da presente secção, mesmo se esta ajuda se destinar à população civil da Parte adversa.

3 — As partes no conflito e cada Alta Parte Contratante que autorizarem a passagem de socorro, equipamento e pessoal, nos termos do n.° 2:

a) Disporão do direito de prescrever os regulamentos técnicos, incluindo as verificações, a que uma tal passagem está subordinada;

b) Poderão subordinar a sua autorização à condição de que a distribuição de assistência seja efectuada sob controlo local de uma Parte protectora;

c) Não desviarão, de forma alguma, as remessas de socorro do seu destino, nem atrasarão o seu encaminhamento, salvo em casos de necessidade urgente, no interesse da população civil em causa.

4 — As Partes no conflito assegurarão a protecção das remessas de socorro e facilitarão a sua rápida distribuição.

5 — As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante interessada encorajarão e facilitarão uma coordenação internacional eficaz das acções de socorro mencionadas no n.° 1.

Artigo 71.°

Pessoal participante nas acções de socorro

1 — Em caso de necessidade, a ajuda fornecida numa acção de socorro poderá compreender pessoal de socorro, especialmente para o transporte e distribuição das remessas de socorro; a participação desse pessoal será submetida à aprovação da Parte em cujo território exercerá a sua actividade.

2 — Esse pessoal será respeitado e protegido.

3 — Cada Parte que receba remessas de socorro assistirá, na medida do possível, o pessoal mencionado no n.° 1 no cumprimento da sua missão de socorro. As actividades deste pessoal de socorro não podem ser limitadas nem as suas deslocações temporariamente restringidas, salvo em caso de necessidade militar imperiosa.

4 — 0 pessoal de socorro não deverá ultrapassar, em qualquer circunstância, os limites da sua missão nos termos do presente Protocolo. Deverá ter particularmente em conta as exigências de segurança da Parte em cujo território exerce as suas funções. Poderá pôr-se fim à missão de qualquer dos membros do pessoal de socorro que não respeite estas condições.

Secção III

Tratamento das pessoas em poder de uma parte no conflito

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e protecção das pessoas e bens

Artigo 72.° Âmbito de aplicação

As disposições da presente secção completam as normas relativas à protecção humanitária das pessoas civis e bens de carácter civil em poder de uma Parte no conflito enunciadas na Convenção IV, particularmente nos títulos I e m, assim como as outras normas aplicáveis do direito internacional que regem a protecção dos direitos fundamentais do homem durante um conflito armado de carácter internacional.

Artigo 73.° Refugiados e apátridas

As pessoas que, antes do início das hostilidades, forem consideradas apátridas ou refugiadas, nos termos dos instrumentos internacionais pertinentes aceites pelas Partes interessadas ou da legislação nacional do Estado de acolhimento ou de residência, serão, em qualquer circunstância e sem qualquer discriminação, pessoas protegidas, nos termos dos títulos i e m da Convenção IV.

Artigo 74.° Reagrupamento das famflias dispersas

As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito facilitarão, na medida do possível, o reagrupamento das famílias dispersas em virtude de conflitos armados e encorajarão, designadamente, a acção das organizações humanitárias que se consagrarem a esta tarefa, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com as suas regras de segurança respectivas.

Artigo 75.° Garantias fundamentais

1 — Na medida em que forem afectadas por uma situação prevista no artigo 1.° do presente Protocolo, as pessoas que estiverem em poder de uma Parte no conflito e não beneficiarem de um tratamento mais favorável, nos termos das Convenções e do presente Protocolo, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade e beneficiarão, pelo menos, das protecções previstas no presente artigo, sem discriminação baseada