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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

3 — Poderão obter um bilhete de identidade, conforme o modelo junto ao anexo u ao presente Protocolo. Esse bilhete, a emitir pelo governo do Estado de que são nacionais, no território onde residem ou no qual se encontra a agência ou órgão de imprensa que os emprega, comprovará a qualidade de jornalista do seu detentor.

CAPÍTULO V Execução das convenções e do presente protocolo

Secção I Disposições gerais

Artigo 80.° Medidas de execução

1 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito tomarão sem demora todas as medidas necessárias para executar as obrigações que lhes cabem por força das Convenções e do presente Protocolo.

2 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito darão ordens e instruções adequadas a assegurar o respeito das Convenções e do presente Protocolo e velarão pela sua execução.

Artigo 81.°

Actividades da Cruz Vermelha e de outras organizações humanitarias

1 — As Partes no conflito concederão ao Comité Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades ao seu alcance para lhe permitir assumir as tarefas humanitárias que lhe são atribuidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo, a fim de assegurar protecção e assistência às vitimas dos conflitos; o Comité Internacional da Cruz Vermelha poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades humanitárias em favor daquelas vitimas, com o consentimento das Partes no conflito.

2 — As Partes no conflito concederão às organizações respectivas da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) as facilidades necessárias ao exercício das suas actividades humanitárias a favor das vítimas do conflito, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os principios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

3 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito facilitarão, na medida do possível, a ajuda que as organizações da Cruz Vermelha, (Crescente Vermelho) e a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha levarem às vítimas dos conflitos, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

4 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito concederão, tanto quanto possível, facilidades semelhantes às mencionadas nos n.°' 2 e 3 às outras organizações humanitárias mencionadas nas Convenções e no presente Protocolo que estejam devidamente

autorizadas pelas Partes no conflito interessadas e que exerçam as suas actividades humanitárias em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo.

Artigo 82.° Conselheiros jurídicos nas forças armadas

As Altas Partes Contratantes, em qualquer altura, e as Partes no conflito, em período de conflito armado, providenciarão para que conselheiros jurídicos estejam disponíveis, quando necessário, para aconselhar os comandantes militares, ao nível adequado, quanto à aplicação das Convenções e do presente Protocolo e quanto ao ensino apropriado a dispensar às forças armadas sobre esta matéria.

Artigo 83.° Difusão

1 — As Altas Partes Contratantes comprometem-se a difundir o mais amplamente possível, tanto em tempo de praz como em período de conflito armado, as Convenções e o presente Protocolo nos seus países respectivos e, nomeadamente, a incorporar o seu estudo nos programas de instrução militar e a encorajar o seu estudo pela população civil, de maneira que esses instrumentos sejam conhecidos das forças armadas e da população civil.

2 — As autoridades militares ou civis que, em período de conflito armado, assumirem responsabilidades na aplicação das Convenções e do presente Protocolo deverão ter pleno conhecimento do texto destes instrumentos.

Artigo 84.° Leis de aplicação

As Altas Partes Contratantes comunicarão entre si, tão rapidamente quanto possível, por intermédio do depositário ou, sendo caso disso, por intermédio das Potências protectoras, as suas traduções oficiais do presente Protocolo, assim como as leis e regulamentos que poderão vir a ser adoptados para assegurar a sua aplicação.

Secção II

Repressão das infracções às convenções ou ao presente protocolo

Artigo 85.° Repressão das infracções ao presente Protocolo

1 — As disposições das Convenções relativas à repressão das infracções e das infracções graves, contempladas pela presente secção, aplicam-se à repressão das infracções e das infracções graves ao presente Protocolo.

2 — Os actos qualificados como infracção grave nas Convenções constituem infracções graves ao presente Protocolo, se forem cometidos contra pessoas em poder de uma Parte adversa protegidas pelos artigos 44.°, 45.° e 73.° do presente Protocolo, ou contra feridos, doentes e náufragos da Parte adversa protegidos pelo presente Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou religioso, unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário que estiverem sob controlo da Parte adversa e protegidos pelo presente Protocolo.