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7 DE SETEMBRO DE 1990

1788-(31)

b) Ser feito do material mais duradouro possível;

c) Estar redigido na língua nacional ou oficial (pode sê-lo ainda noutras línguas);

d) Indicar o nome e a data de nascimento do titular (ou, faltando essa data, a sua idade no momento da emissão do bilhete), assim como o seu número de registo, se o houver;

e) Indicar em que qualidade o titular tem direito à protecção das Convenções e do Protocolo;

f) Ter a fotografia do titular, assim como a sua assinatura ou a impressão do polegar, ou ambas;

g) Ter o carimbo e a assinatura da autoridade competente;

h) Indicar a data de emissão e expiração do bilhete.

2 — O bilhete de identidade deverá ser uniforme em todo o território de cada Alta Parte Contratante e, na medida do possível, ser do mesmo tipo para todas as Partes no conflito. As Partes no conflito poderão inspirar-se no modelo de língua única da fig. 1. No princípio das hostilidades, as Partes no conflito deverão comunicar mutuamente um espécimen do bilhete de identidade que utilizam, se esse cartão diferir do modelo da fig. 1. O bilhete de identidade será emitido, se possível, em dois exemplares, sendo um conservado pela autoridade emissora, que deverá assegurar o controlo dos bilhete emitidos.

3 — Em caso algum poderá o pessoal sanitário e religioso, civil e permanente, ser privado dos bilhetes de identidade. Em caso de perda de um bilhete, o titular tem o direito de obter um duplicado.

FACE

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 2.°

Bilhete de Identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e temporário

1 — O bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e temporário, deverá, se possível, ser análogo ao previsto no artigo 1.° do presente Regulamento. As Partes no conflito podem inspirar-se no modelo da fig. 1.

2 — Quando as circunstâncias impedirem a entrega ao pessoal sanitário e religioso, civil e temporário, de bilhetes de identidade análogos ao descrito no artigo 1.° do presente Regulamento, aquele pessoal poderá receber um certificado, assinado pela autoridade competente, comprovando que a pessoa à qual foi entregue foi afecta como pessoal temporário e indicando, se possível, a duração dessa afectação e o direito do titular ao uso do sinal distintivo. Este certificado deverá indicar o nome e a data de nascimento do titular (ou, na falta dessa data, a sua idade no momento da emissão do certificado), a função do titular, assim como o número de registo, se o houver. Deverá conter ainda a sua assinatura ou a impressão do polegar, ou ambas.

CAPÍTULO II O sinal distintivo

Artigo 3." Forma e natureza

1 — O sinal distintivo (vermelho sobre fundo branco) deve ser do tamanho que as circunstâncias exigirem.

As Altas Partes Contratantes poderão inspirar-se, para o formato da cruz ou do crescente, nos modelos da fig. 2.