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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

por as emendas que pareçam indicadas. Salvo se, nos seis meses seguintes à comunicação às Altas Partes Contratantes de uma proposta relativa a essa reunião, um-terço dessas Partes se lhe opuser, o Comité Internacional da Cruz Vermelha convocará a reunião, para a qual convidará igualmente os observadores das organizações internacionais interessadas. Tal reunião será igualmente convocada pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, em qualquer momento, a pedido de um terço das Altas Partes Contratantes.

2 — 0 depositário convocará uma Conferência das Altas Partes Contratantes e das Partes nas Convenções para examinar as emendas propostas pela reunião de peritos técnicos se, na sequência da referida reunião, o Comité Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das Altas Partes Contratantes o solicitar.

3 — As emendas ao anexo 1 poderão ser adoptadas na citada Conferência por uma maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes presentes e votantes.

4 — 0 depositário comunicará às Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções qualquer emenda assim adoptada. A emenda será considerada aceite no termo do período de um ano a contar da data da comunicação, salvo se, durante este período, uma declaração de não aceitação da emenda for comunicada ao depositário por um terço, pelo menos, das Altas Partes Contratantes.

5 — Uma emenda considerada aceite nos termos do n.° 4 entrará em vigor três meses após a data de aceitação por todas as Altas Partes Contratantes, com excepção das que tenham feito uma declaração de não aceitação nos termos daquele mesmo número. Qualquer Parte que fizer tal declaração pode retirá-la em qualquer momento, caso em que a emenda entrará em vigor para essa Parte três meses após tal retirada.

6 — O depositário dará conhecimento às Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções da entrada em vigor de qualquer emenda, as Partes vinculadas por essa emenda, a data da sua entrada em vigor para cada uma das Partes, as declarações de não aceitação feitas nos termos do n.° 4 e a retirada de tais declarações.

Artigo 99.° Denúncia

1 — No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos um ano após a recepção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirado esse ano, a Parte denunciante se encontrar numa situação mencionada no artigo 1.°, o efeito da denúncia continuará suspenso até ao fim do conflito armado ou da ocupação e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação definitiva, de repatriamento ou de estabelecimento das pessoas protegidas pelas Convenções ou pelo presente Protocolo não tiverem terminado.

2 — A denúncia será notificada por escrito ao depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes dessa notificação.

3 — A denúncia só produzirá efeitos em relação à Parte denunciante.

4 — Nenhuma denúncia notificada nos termos do n.° I terá efeito sobre as obrigações já contraídas em virtude de conflito armado e em razão do presente Protocolo pela Parte denunciante relativamente a qualquer acto cometido antes de a citada denúncia se ter tornado efectiva.

Artigo 100.° Notificações

0 depositário informará as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, quer sejam signatárias quer não do presente Protocolo:

a) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e adesão depositados, nos termos dos artigos 93.° e 94.°;

b) Da data em que o presente Protocolo entrar em vigor, nos termos do artigo 95.°;

c) Das comunicações e declarações recebidas nos termos dos artigos 84.°, 90.° e 97.°;

d) Das declarações recebidas nos^termos do artigo 96.°, n.° 3, que serão comunicadas pelas vias mais rápidas;

e) Das denúncias notificadas nos termos do artigo 99.°

Artigo 101.° Registo

1 — Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, nos termos do artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.

2 — O depositário informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias relativas ao presente Protocolo.

Artigo 102.° Textos autênticos

O original do presente Procolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que fará chegar cópias conformes a todas as Partes nas Convenções.

anexo i

Regulamento Relativo à Identificação

CAPÍTULO I Bilhetes de identidade

Artigo 1.°

Bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e permanente

1 — O bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e permanente, previsto no artigo 18.°, n.° 3, do Protocolo, deverá:

a) Ter o sinal distintivo e ser de dimensão que possibilite o seu uso no bolso;