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7 DE SETEMBRO DE 1990

1788.(33)

Artigo 8.°

identificação por meios electrónicos

1 — O sistema de radar secundário de vigilância (SSR), tal como especificado no anexo 10 da Convenção de Chicago, de 7 de Dezembro de 1944, Relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, pode ser utilizado para identificar e seguir o trajecto de uma aeronave sanitária. O modo e o código SSR a reservar para o uso exclusivo das aeronaves sanitárias devem ser definidos pelas Altas Partes Contratantes, pelas partes no conflito ou por uma das Partes no conflito, agindo de comum acordo ou isoladamente, em conformidade com os procedimentos a recomendar pela Organização Internacional da Aviação Civil.

2 — As Partes no conflito podem, por acordo especial, adoptar para uso entre si um sistema electrónico análogo para a identificação dos veículos sanitários dos navios e embarcações.

CAPÍTULO IV Comunicações

Artigo 9.° Radiocomunicações

O sinal de prioridade previsto no artigo 7.° do presente Regulamento poderá preceder as radiocomunicações adequadas das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário para a aplicação dos procedimentos levados a cabo nos termos dos artigos 22.°, 23.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.° e 31.° do Protocolo.

Artigo 10.° Utilização de códigos internacionais

As unidades e meios de transporte sanitários podem também utilizar os códigos e sinais estabelecidos pela União Internacional das Telecomunicações, a Organização Internacional da Aviação Civil e a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima. Estes códigos e sinais serão, nesse caso, utilizados em conformidade com as normas, práticas e procedimentos estabelecidos por aquelas organizações.

Artigo 11.° Outros meios de comunicação

Quando não for possível uma radiocomunicação bilateral, os sinais previstos pelo código internacional de sinais adoptado pela Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima, ou pelo anexo pertinente à Convenção de Chicago, de 7 de Dezembro de 1944, Relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, podem ser utilizados.

Artigo 12.° Planos de voo

Os acordos e notificações relativos aos planos de voo mencionados no artigo 29.° do Protocolo devem, sem-

pre que possível, ser formulados em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Organização Internacional da Aviação Civil.

Artigo 13.°

Sinais e procedimentos para a intercepção das aeronaves sanitárias

Se uma aeronave interceptadora for usada para identificar uma aeronave sanitária em voo, ou para a intimar a aterrar, em aplicação dos artigos 30.° e 31.° do Protocolo, os procedimentos normalizados de intercepção visual e de rádio, prescritos no anexo 2 à Convenção de Chicago, de 7 de Dezembro de 1944 relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, deverão ser utilizados pela aronave interceptadora e pela aeronave sanitária.

CAPÍTULO V Protecção civil

Artigo 14.° Bilhete de identidade

1 — O bilhete de identidade do pessoal de protecção civil, referido no artigo 66.°, n.° 3, do Protocolo, rege-se pelas disposições pertinentes do artigo 1.° do presente Regulamento.

2 — 0 bilhete de identidade do pessoal de protecção civil poderá ser conforme ao modelo representado na fig. 3.

3 — Se o pessoal de protecção civil estiver autorizado a usar armas ligeiras individuais, os bilhetes de identidade deverão mencionar esse facto.

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