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7 OE SETEMBRO OE 1990

1788-05)

ANEXO

Cartão de Identidade de Jornalista em missão perigosa

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Sublinhando a necessidade de assegurar uma melhor protecção às vítimas desses conflitos armados;

Lembrando que, para os casos não previstos pelo direito em vigor, a pessoa humana fica sob a salvaguarda dos princípios da humanidade e das exigências da consciência pública;

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

acordaram no que se segue:

TÍTULO I

Âmbito do presente Protocolo

Artigo i.°

Âmbito de aplicação material

1 — O presente Protocolo, que desenvolve e completa o artigo 3.°, comum às Convenções de 12 de Agosto de 1949, sem modificar as suas condições de aplicação actuais, aplica-se a todos os conflitos armados que não estão cobertos pelo artigo 1.° do Protocolo adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativo à protecção das vítimas dos conflitos armados internacionais (Protocolo I) que se desenrolem em território de uma Alta Parte Contratante entre as suas forças armadas e forças armadas dissidentes ou grupos armados organizados, que, sob a chefia de um comando responsável, exerçam sobre uma parte do seu território um controlo tal que lhes permita levar a cabo operações militares contínuas e organizadas e aplicar o presente Protocolo.

2 — O presente Protocolo não se aplica às situações de tensão e de perturbação internas, tais como motins, actos de violência isolados e esporádicos e outros actos análogos, que não são considerados como conflitos armados.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação pessoal

PROTOCOLO II

Protocolo adiantai às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 retetivrj à protecção das vítimas dos amffitos armados não imemacmais

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes:

Lembrando que os princípios humanitários consagrados no artigo 3.°, comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, constituem o fundamento do respeito pela pessoa humana em caso de conflito armado não apresentando carácter internacional;

Lembrando igualmente que os instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem oferecem à pessoa humana uma protecção fundamental;

1 — O presente Protocolo aplica-se, sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra situação ou quaisquer outros critérios análogos (daqui em diante designados «discriminação»), a qualquer pessoa afectada por um conflito armado, nos termos do artigo 1.°

2 — No final do conflito armado, todas as pessoas que tiverem sido objecto de uma privação ou restrição de liberdade por motivos relacionados com esse conflito, assim como as que forem objecto de tais medidas depois do conflito pelos mesmos motivos, beneficiarão das disposições dos artigos 5.° e 6.°, até ao final dessa privação ou restrição de liberdade.

Artigo 3.° Não intervenção

1 — Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada para atentar contra a soberania de um Estado ou a responsabilidade do governo em manter ou