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7 DE SETEMBRO DE 1990

1788-(37)

3 — As pessoas que não estiverem abrangidas pelo n.° 1, mas cuja liberdade se encontre limitada por qualquer forma por motivos relacionados com o conflito armado, serão tratadas com humanidade, de harmonia com o artigo 4.° e com os n.os 1, alíneas a), c) e d), e 2, alínea b), do presente artigo.

4 — Se for decidido libertar pessoas privadas de liberdade, as medidas necessárias para garantir a segurança dessas pessoas serão tomadas por quem decidir libertá-las.

Artigo 6.°

Acções penais

1 — O presente artigo aplica-se ao exercício da acção penal e à repressão de infracções penais relacionadas com o conflito armado.

2 — Nenhuma condenação será pronunciada e nenhuma pena executada contra quem haja sido reconhecido culpado de uma infracção sem uma sentença prévia proferida por um tribunal que ofereça as garantias essenciais de independência e imparcialidade. Em particular:

a) O processo disporá que o detido seja informado, sem demora, dos detalhes da infracção que lhe é imputada e assegurará ao detido, antes e durante o seu julgamento, todos os direitos e meios necessários à sua defesa;

b) Só se poderá ser condenado por uma infracção com base em responsabilidade penal individual;

c) Ninguém poderá ser condenado por acções ou omissões que não constituíam acto delituoso segundo o direito nacional ou internacional no momento em que foram cometidas. Da mesma maneira, não poderá ser aplicada pena mais grave do que a que seria aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Se, posteriormente a essa infracção, a lei previr a aplicação de uma pena mais leve, o delinquente deverá beneficiar dessa medida;

d) Qualquer pessoa acusada de uma infracção se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida de acordo com a lei;

e) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem o direito de ser julgada na sua presença;

f) Ninguém pode ser forçado a testemunhar contra si próprio ou a confessar-se culpado.

3 — Qualquer pessoa condenada será informada, no momento da condenação, dos seus direitos de recurso judicia] e outros, assim como dos prazos em que deverão ser exercidos.

4 — A pena de morte não será proferida contra pessoas de idade inferior a 18 anos no momento da infracção, nem será executada contra mulheres grávidas ou mães de crianças de tenra idade.

5 — Quando da cessação das hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder a mais ampla amnistia às pessoas que tiverem tomado parte no conflito armado ou que tiverem estado privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas, quer detidas.

TÍTULO III

Feridos, doentes e náufragos

Artigo 7.° Protecção e cuidados

1 — Todos os feridos, doentes e náufragos, quer tenham ou não tomado parte no conflito armado, serão protegidos e respeitados.

2 — Serão tratados, em qualquer circunstância, com humanidade e receberão, na medida do possível e com a maior brevidade, os cuidados médicos que o seu estado exigir. Nenhuma discriminação fundada em quaisquer outros critérios que não sejam os médicos será feita entre eles.

Artigo 8.° Pesquisas

Sempre que as circunstâncias o permitirem, e especialmente depois de um confronto, serão tomadas, sem tardar, todas as medidas possíveis para procurar e recolher os feridos, doentes e náufragos, protegê-los contra a pilhagem e os maus tratos e assegurar-lhes os cuidados adequados, assim como para procurar os mortos, impedir que sejam despojados e prestar-lhes os últimos deveres.

Artigo 9.° Protecção do pessoal sanitário e religioso

1 — O pessoal sanitário e religioso será respeitado e protegido. Receberá toda a ajuda disponível no exercício das suas funções e não será obrigado a serviços incompatíveis com a sua missão humanitária.

2 — Não será exigido ao pessoal sanitário que cumpra a sua missão com prioridade em proveito de quem quer que seja, salvo por razões médicas.

Artigo 10.° Protecção geral da missão médica

1 — Ninguém será punido por ter exercido uma actividade de carácter médico conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa actividade.

2 — As pessoas que exerçam uma actividade de carácter médico não poderão ser obrigadas a cumprir actos ou a efectuar trabalhos contrários à deontologia ou a outras regras médicas que protejam os feridos e doentes ou às disposições do presente Protocolo nem a abster-se de executar actos exigidos por essas regras ou disposições.

3 — As obrigações profissionais das pessoas que exercem actividades de carácter médico, quanto a informações que poderiam obter junto dos feridos e doentes por eles tratados, deverão ser respeitadas, sem prejuízo da legislação nacional.

4 — Sem prejuízo da legislação nacional, ninguém que exerça actividades de carácter médico poderá ser de alguma maneira punido por se ter recusado ou abstido de dar informações respeitantes a feridos ou doentes que trate ou tenha tratado.