O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1788-02)

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

2 — De noite, ou com visibilidade reduzida, o sinal distintivo poderá ser iluminado; poderá igualmente ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 4." Utillzaçio

1 — O sinal distintivo será, na medida do possível, afixado em bandeiras ou sobre uma superfície plana visíveis de todas as direcções possíveis e de tão longe quanto possível.

2 — Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal sanitário e religioso desempenhando as suas tarefas no campo de batalha deverá estar equipado, na medida do possível, de chapéus e vestuários munidos do sinal distintivo.

CAPÍTULO III Sinalização distintiva

Artigo 5.° Utilização facultativa

1 — Sem prejuízo das disposições do artigo 6.° do presente Regulamento, a sinalização definida no presente capítulo para uso exclusivo das unidades e meios de transporte sanitário não deverá ser utilizada para qualquer outro fim. O uso da sinalização mencionada no presente capítulo é facultativo.

2 — As aeronaves sanitárias temporárias que, por falta de tempo ou por causa das suas características, não puderem ser marcadas com o sinal distintivo podem utilizar a sinalização distintiva autorizada no presente capítulo. No entanto, o método de sinalização mais eficaz de uma aeronave sanitária com vista à sua identificação e reconhecimento é o emprego de um sinal visual, seja o sinal distintivo seja o sinal luminoso definido no artigo 6.°, seja ainda os dois, completado pelos outros sinais mencipnados nos artigos 7.° e 8.° do presente Regulamento'.

Artigo 6.°

Sinal luminoso

1 — O sinal luminoso, consistindo numa luz azul cintilante, está previsto para o uso das aeronaves sanitárias, para assinalar a sua identidade. Nenhuma outra

aeronave pode utilizar esse sinal. A cor azul recomendada é obtida por meio das coordenadas tricromáticas seguintes:

Limite dos verdes — ,y = 0,065+ 0,805 x; Limite dos brancos — y = 0,400 —x; Limite das púrpuras — x= 0,133 + 0,600 .y.

A frequência recomendada para os raios luminosos azuis é de 60 a 100 raios por minuto.

2 — As aeronaves sanitárias deverão estar equipadas das luzes necessárias para tornar o sinal luminoso visível em todas as direcções possíveis.

3 — Na ausência de acordo especial entre as Partes no conflito, reservando o uso das luzes azuis cintilantes para a identificação dos veículos, navios e embarcações sanitárias, o emprego destes sinais por outros veículos ou navios não é proibido.

Artigo 7.° Sinal de radio

1 — O sinal de rádio consiste numa mensagem radiotelefónica ou radiotelegráfica, precedida por um sinal distintivo de prioridade, que deve ser definido e aprovado por uma Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações. Esse sinal será emitido três vezes antes do indicativo de chamada do transporte sanitário em causa. A mensagem será emitida em inglês, com intervalos adequados, numa ou várias frequências específicas, como previsto no n.° 3. O sinal de prioridade é exclusivamente reservado às unidades e meios de transporte sanitários.

2 — A mensagem de rádio, precedida do sinal distintivo de prioridade mencionado non." 1, contém os seguintes elementos:

d) Indicativo de chamada do meio de transporte sanitário;

b) Posição do meio de transporte sanitário;

c) Número e tipo dos meios de transporte sanitário;

d) Itinerário escolhido;

e) Duração da viagem e hora de partida e de chegada previstas, consoante o caso;

j) Qualquer outra informação, como a altitude de voo, frequências radioeléctricas vigiadas, linguagens convencionais e modos e códigos dos sistemas de radar secundários de vigilância.

3 — Para facilitar as comunicações mencionadas nos n.os 1 e 2, assim como as comunicações mencionadas nos artigos 22.°, 23.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.° e 31.° do Protocolo, as Altas Partes Contratantes, as Partes no conflito ou uma das Partes no conflito, agindo de comum acordo ou isoladamente, poderão definir, conforme o quadro de repartição das ondas de frequência que figura no Regulamento das Radicomu-nicações, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, e publicar as frequências nacionais escolhidas para essas comunicações. Essas frequências devem ser notificadas à União Internacional das Telecomunicações, conforme o procedimento aprovado por uma Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações.