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1788-(28)

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

2 — Sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos nas Convenções e no artigo 85.°, n.° 1 do presente Protocolo, e sempre que as circunstâncias o permitam, as Altas Partes Contratantes deverão cooperar em matéria de extradição. Tomarão em devida consideração o pedido do Estado em cujo território a alegada infracção teve lugar.

3 — Em qualquer caso, a lei aplicável é a da Alta Parte Contratante requerida. No entanto, as disposições dos números precedentes não afectam as obrigações decorrentes das disposições de qualquer outro tratado de carácter bilateral ou multilateral que reja ou venha a reger, no todo ou em parte, o domínio da entreajuda judiciária em matéria penal.

Artigo 89.° Cooperação

Nos casos de violação grave das Convenções ou do-presente Protocolo, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a agir, tanto conjunta como separadamente, em cooperação com a Organização das Nações Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

Artigo 90.° Comissão Internacional para o Apuramento dos Factos

1 — a) Será constituída uma comissão internacional para o apuramento dos factos, denominada daqui em diante «Comissão», composta por 15 membros de alta moralidade e de imparcialidade reconhecida.

b) Quando pelo menos 20 Altas Partes Contratantes tiverem acordado aceitar a competência da Comissão nos termos do n.° 2, e, posteriormente, com intervalos de cinco anos, o depositário convocará uma reunião dos representantes dessas Altas Partes Contratantes, com vista a eleger os membros da Comissão. Nessa reunião, os membros da Comissão serão eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de pessoas para cuja constituição cada uma dessas Altas Partes Contratantes poderá propor um nome.

c) Os membros da Comissão exercerão o seu cargo a título pessoal e cumprirão o seu mandato até à eleição dos novos membros na reunião seguinte.

d) No momento da eleição, as Altas Partes Contratantes assegurar-se-ão de que cada uma das pessoas a eleger para a Comissão possui as qualificações requeridas e procurarão assegurar no conjunto da Comissão uma representação geográfica equitativa.

e) No caso de vacatura de um lugar, a Comissão preenchê-lo-á tendo em devida conta as disposições das alíneas precedentes.

f) O depositário porá à disposição da Comissão os serviços administrativos necessários ao cumprimento das suas funções.

2 — a) As Altas Partes Contratantes podem, no momento da assinatura, ratificação ou adesão ao Protocolo, ou, posteriormente, em qualquer outro momento, declarar reconhecer de pleno direito, e sem acordo es-

ecial em relação a qualquer outra Alta Parte Contraente que aceite a mesma obrigação, a competência da omissão para inquirir das alegações de uma outra :te, tal como autorizado pelo presente artigo.

b) As declarações acima citadas serão entregues ao depositário, que enviará cópias às Altas Partes Contratantes.

c) A Comissão será competente para:

0 Investigar qualquer facto susceptível de constituir infracção grave nos termos das Convenções e do presente Protocolo ou qualquer outra violação grave das Convenções ou do presente Protocolo;

ii) Facilitar, assegurando os seus bons ofícios, o regresso à observância das disposições das Convenções e do presente Protocolo.

d) Noutras situações, a Comissão só abrirá inquérito a pedido de uma Parte no conflito com o consentimento da outra ou outras Partes interessadas.

e) Sem prejuízo das anteriores disposições do presente número, as disposições dos artigos 52.° da Convenção I, 53.° da Convenção II, 132.° da Convenção III e 149.° da Convenção IV continuam aplicáveis a qualquer alegada violação das Convenções e aplicam--se também a qualquer alegada violação do presente Protocolo.

3 — a) A menos que as Partes interessadas, de comum acordo, decidam diferentemente, todas as investigações serão efectuadas por uma Câmara composta por sete membros, da seguinic forma:

0 Cinco membros da Comissão, que não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes no conflito, serão nomeados pelo presidente da Comissão, com base numa representação equitativa das regiões geográficas, após consulta às Partes no conflito;

íí) Dois membros ad hoc, que não devem ser nacionais de nenhuma das Partes no conflito, serão nomeados respectivamente por cada uma daquelas.

¿7) Desde a recepção de um pedido de investigação, o presidente da Comissão fixara um prazo conveniente para a constituição de uma Câmara. Se pelo menos um dos dois membros ad hoc não tiver sido nomeado no prazo fixado, o Presidente procederá imediatamente à nomeação ou nomeações necessárias para completar a composição da Câmara.

4 — a) A Câmara constituída, em conformidade com as disposições do n.° 3, com o fim de proceder a uma investigação convidará as Partes no conflito a assistir e a apresentar provas. Poderá também pesquisar as provas que julgue pertinentes e proceder a uma investigação local.

b) Todos os elementos de prova serão comunicados às Partes interessadas, que terão o direito de apresentar as suas observações à Comissão.

c) Cada Parte interessada terá o direito de discutir as provas.

5 — o) A Comissão apresentará às Partes interessadas um relatório sobre os resultados da investigação da Câmara, com as recomendações que julgar apropriadas.

b) Se a Câmara não se encontrar em situação de reunir provas suficientes para formular conclusões objectivas e imparciais, a Comissão dará a conhecer as razões dessa impossibilidade.