O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE SETEMBRO DE 1990

1788-(27)

3 — Além das infracções graves definidas no artigo 11.°, os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente em violação das disposições pertinentes do presente Protocolo e que acarretem a morte ou causem danos graves à integridade física ou à saúde, consideram-se infracções graves ao presente Protocolo:

a) Submeter a população civil ou pessoas civis a um ataque;

b) Lançar um ataque indiscriminado que atinja a população civil ou bens de carácter civil, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil que sejam excessivos nos termos do artigo 57.°, n.° 2, alínea a), iii);

c) Lançar um ataque contra obras ou instalações contendo forças perigosas, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil que sejam excessivos nos termos do artigo 57.°, n.° 2, alínea a), ih);

d) Submeter a um ataque localidades não defendidas ou zonas desmilitarizadas;

e) Submeter uma pessoa a um ataque, sabendo-a fora do combate;

j) Utilizar perfidamente, em violação do artigo 37.°, o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho ou outros sinais protectores reconhecidos pelas Convenções e pelo presente Protocolo.

4 — Além das infracções graves definidas nos números precedentes e nas Convenções, os seguintes actos são considerados como infracções graves ao Protocolo, quando cometidos intencionalmente e em violação das Convenções ou do presente Protocolo:

d) A transferência pela Potência ocupante de uma parte da sua própria população civil para o território que ela ocupa, ou a deportação ou a transferência, no interior ou fora do território ocupado, da totalidade ou de parte da população desse território, em violação do artigo 49.° da Convenção IV;

b) Qualquer demora injustificada no repatriamento dos prisioneiros de guerra ou dos civis;

c) Práticas de apartheid ou outras práticas desumanas e degradantes, baseadas na discriminação racial que dêem lugar a ultrajes à dignidade da pessoa;

d) O facto de dirigir ataques contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente reconhecidos que constituam património cultural ou espiritual dos povos e aos quais uma protecção especial foi concedida em virtude de acordo especial, por exemplo, no âmbito de uma organização internacional competente, provocando, assim, a sua destruição em grande escala, quando não exista qualquer prova de violação pela Parte adversa do artigo 53.°, alínea b), e os monumentos históricos, obras de arte e lugares de culto em questão não estejam situados na proximidade imediata de objectivos militares;

e) O facto de privar uma pessoa protegida pelas Convenções ou mencionada no n.° 2 do presente artigo do seu direito de ser julgada regular e imparcialmente.

5 — Sob reserva da aplicação das Convenções e do presente Protocolo, as infracções graves a estes documentos são consideradas crimes de guerra.

Artigo 86.° Omissões

1 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem reprimir as infracções graves e tomar as medidas necessárias para fazer cessar quaisquer outras infracções às Convenções ou ao presente Protocolo que resultem de uma omissão contrária ao dever de agir.

2 — O facto de uma infracção às Convenções ou ao presente Protocolo ter sido cometida por um subordinado não isenta os seus superiores da sua responsabilidade penal ou disciplinar, consoante o caso, se sabiam ou possuíam informações que permitissem concluir, nas circunstâncias do momento, que aquele subordinado cometia ou ia cometer tal infracção e não haviam tomado todas as medidas praticamente possíveis dentro dos seus poderes para impedir ou reprimir essa infracção.

Artigo 87.° Deveres dos comandantes

1 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem encarregar os comandantes militares, no que respeita aos membros das forças armadas colocadas sob o seu comando e às outras pessoas sob a sua autoridade, de impedir que sejam cometidas infracções às Convenções e ao presente Protocolo e, se necessário, de as reprimir e denunciar às autoridades competentes.

2 — A fim de impedir que sejam cometidas infracções e de as reprimir, as Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem exigir que os comandantes, consoante o seu nível de responsabilidade, se certifiquem de que os membros das forças armadas colocadas sob o seu comando conhecem as suas obrigações nos termos das Convenções e do presente Protocolo.

3 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem exigir que qualquer comandante que tiver conhecimento de que subordinados seus ou outras pessoas sob a sua autoridade vão cometer ou cometeram uma infracção às Convenções ou ao presente Protocolo tome as medidas necessárias para impedir tais violações às Convenções ou ao presente Protocolo e que, oportunamente, tome a iniciativa de uma acção disciplinar ou penal contra os autores das violações.

Artigo 88.° Entreajuda judiciária em matéria penal

1 — As Altas Partes Contratantes acordar-se-ão a mais ampla entreajuda judiciária possível em todos os processos relativos às infracções graves às Convenções ou ao presente Protocolo.