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7 DE SETEMBRO DE 1990

1788-(19)

c) No caso de um ataque que possa afectar a população civil, deverá ser feito um aviso em tempo útil e por meios eficazes, a menos que as circunstâncias o não permitam.

3 — Quando for possível escolher entre vários objectivos militares para obter uma vantagem militar equivalente, a escolha deverá recair sobre o objectivo cujo ataque seja susceptível de apresentar o menor perigo para as pessoas civis ou para os bens de carácter civil.

4 — Na condução das operações militares no mar ou no ar, cada Parte no conflito deve tomar, em conformidade com os direitos e deveres decorrentes das regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados, todas as precauções razoáveis para evitar perdas de vidas humanas na população civil e danos nos bens de carácter civil.

5 — Nenhuma disposição do presente artigo poderá ser interpretada como autorizando ataques contra a população civil, pessoas civis ou bens de carácter civil.

Artigo 58.° Precauções contra os efeitos dos ataques

Na medida do que for praticamente possível, as Partes no conflito:

a) Esforçar-se-ão e procurarão, sem prejuízo do artigo 49.° da Convenção IV, afastar da proximidade dos objectivos militares a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil sujeitos à sua autoridade;

b) Evitarão colocar objectivos militares no interior ou na proximidade de zonas fortemente povoadas;

c) Tomarão outras precauções necessárias para proteger a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil sujeitos à sua autoridade contra os perigos resultantes das operações militares.

CAPÍTULO V Localidades e zonas sob protecção especial

Artigo 59.° Localidades nio defendidas

1 — É proibido às Partes no conflito atacar, por qualquer meio que seja, localidades não defendidas.

2 — As autoridades competentes de uma Parte no conflito poderão declarar localidade não defendida todo o lugar habitado que se encontre na proximidade ou no interior de uma zona onde as forças armadas estão em contacto e que esteja aberta à ocupação por uma Parte adversa. Uma tal localidade deve reunir as seguintes condições:

a) Todos os combatentes, armas e material militar móveis deverão ter sido evacuados;

b) Não deve ser feito uso hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;

c) As autoridades e a população não cometerão actos de hostilidade;

d) Nenhuma actividade de apoio a operações militares deve ser empreendida.

3 — A presença nessa localidade de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo e de forças de policia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às condições formuladas no n.° 2.

4 — A declaração feita nos termos do n.° 2 deve ser endereçada à Parte adversa e deve determinar e indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida. A Parte no conflito que receber a declaração deve acusar a sua recepção e tratar a localidade como uma localidade não defendida, a menos que as condições formuladas no n.° 2 não estejam efectivamente reunidas, caso em que deverá informar sem demora a Parte que tiver feito a declaração. Mesmo quando as condições formuladas no n.° 2 não estiverem reunidas, a localidade continuará a beneficiar da protecção prevista nas outras disposições do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

5 — As Partes no conflito poderão acordar sobre a criação de localidades não defendidas, mesmo que essas localidades não preencham as condições formuladas no n.° 2. O acordo deverá determinar e indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida; se necessário, pode fixar as modalidades de controlo.

6 — A parte em poder da qual se encontre uma localidade que seja objecto de tal acordo deverá marcá--la, na medida do possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e limites da localidade e sobre as estradas principais.

7 — Uma localidade perde o seu estatuto de localidade não defendida logo que deixe de satisfazer as condições formuladas no n.° 2 ou no acordo mencionado no n.° 5. Nessa eventualidade, a localidade continua a beneficiar da protecção prevista nas outras disposições do presente Protocolo e outras regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

Artigo 60.° Zonas desmilitarizadas

1 — É proibido às Partes no conflito estender as suas operações militares às zonas a que tenham conferido, por acordo, o estatuto de zona desmilitarizada, se essa extensão for contrária às disposições de tal acordo.

2 — Esse acordo será expresso; poderá ser concluído verbalmente ou por escrito, directamente ou por intermédio de uma Potência protectora ou de uma organização humanitária imparcial, e consistirá em declarações recíprocas e concordantes. Poderá ser concluído tanto em tempo de paz como depois da abertura das hostilidades e deverá determinar e indicar, de maneira tão precisa quanto possível, os limites da zona desmilitarizada; fixará, se necessário, as modalidades de controlo.

3 — O objecto de um tal acordo será, normalmente, uma zona reunindo as seguintes condições:

d) Todos os combatentes, armas e material militar móveis deverão ter sido evacuados;

b) Não será feito uso hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;