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28 DE NOVEMBRO DE 1990

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Tendo em conta a Recomendação n.° R (80) 16 do Comité de Ministros aos Estados membros sobre a formação especializada de arquitectos, urbanistas, engenheiros civis e paisagistas, assim como a Recomendação n.° R (81) 13 do Comité de Ministros, adoptada no dia 1 de Julho de 1981, sobre as acções a empreender em benefício de certas profissões, ameaçadas de desaparecimento, no âmbito da actividade artesanal;

Recordando que é necessário transmitir um sistema de referências culturais às gerações futuras, melhorar a qualidade de vida urbana e rural e incentivar, ao mesmo tempo, o desenvolvimento económico, social e cultural dos Estados e das regiões;

Afirmando que é necessário concluir acordos sobre as orientações essenciais de uma política comum, que garanta a salvaguarda e o engrandecimento do património arquitectónico;

acordam no seguinte:

Definição do património arquitectónico

ARTIGO 1.°

Para os fins da presente Convenção, a expressão «património arquitectónico» é considerada como integrando os seguintes bens imóveis:

1) Os monumentos: todas as construções particularmente notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, incluindo as instalações ou os elementos decorativos que fazem parte integrante de tais construções;

2) Os conjuntos arquitectónicos: agrupamentos homogéneos de construções urbanas ou rurais, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, cientifico, social ou técnico, e suficientemente coerentes para serem objecto de uma delimitação topográfica;

3) Os sítios: obras combinadas do homem e da natureza, parcialmente construídas e constituindo espaços suficientemente característicos e homogéneos para serem objecto de uma delimitação topográfica, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico.

Identificação dos bens a proteger

ARTIGO 2.°

A fim de identificar com precisão os monumentos, conjuntos arquitectónicos e sítios susceptíveis de serem protegidos, as Partes comprometem-se a manter o respectivo inventário e, em caso de ameaça dos referidos bens, a preparar, com a possível brevidade, documentação adequada.

Processos legais de protecção

ARTIGO 3.°

As Partes comprometem-se:

1) A implementar um regime legal de protecção do património arquitectónico;

2) A assegurar, no âmbito desse regime e de acordo com modalidades próprias de cada Estado ou região, a protecção dos monumentos, conjuntos arquitectónicos e sítios.

ARTIGO 4.°

As Partes comprometem-se:

1) A aplicar, tendo em vista a protecção jurídica dos bens em causa, os processos de controlo e autorização adequados;

2) A impedir que bens protegidos sejam desfigurados, degradados ou demolidos. Nesta perspectiva, as Partes comprometem-se, caso não o tenham já feito, a introduzir nas respectivas legislações disposições que prevejam:

a) A submissão a uma autoridade competente de projectos de demolição ou de alteração de monumentos já protegidos ou em relação aos quais esteja pendente uma acção de protecção, assim como de qualquer projecto que afecte o respectivo meio ambiente;

b) A submissão a. uma autoridade competente de projectos que afectem, total ou parcialmente, um conjunto arquitectónico ou um sítio, relativos a obras:

De demolição de edifícios;

De construção de novos edifícios;

De alterações consideráveis que prejudiquem as características do conjunto arquitectónico ou do sítio;

c) A possibilidade de os poderes públicos intimarem o proprietário de um bem protegido a realizar obras ou de se lhe substituírem, caso este as não faça;

d) A possibilidade de expropriar um bem protegido.

ARTIGO 5.°

As Partes comprometem-se a não permitir a remoção, total ou parcial, de um monumento protegido, salvo na hipótese de a protecção física desse monumento o exigir de forma imperativa. Em tal caso, a autoridade competente toma as precauções necessárias à respectiva desmontagem, transferência e remontagem em local adequado.

Medidas complementares

ARTIGO 6.°

As Partes comprometem-se a:

1) Prever, em função das competências nacionais, regionais e locais, e dentro dos limites dos orçamentos disponíveis, um apoio financeiro dos poderes públicos às obras de manutenção e restauro do património cultural situado no respectivo território;