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28 DE NOVEMBRO DE 1990

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Pelo Governo do Reino da Noruega: Rakel Surlien.

Pelo Governo da República Portuguesa: João Palma Ferreira.

Pelo Governo do Reino de Espanha: Javier Solana Madariaga.

Pelo Governo do Reino da Suécia: Bengt Goransson.

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca: Mükerrem Tasçiofelu.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Richard P. Tracey.

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, DO II PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBUCA DE CABO VERDE.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 3 de Março de 1982, e corrigido por Acordo Rectificativo, nos termos da troca de notas de 28 de Janeiro de 1983, cuja versão autêntica segue em anexo.

Aprovada em 16 de Outubro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

II PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE. ASSINADO EM USBOA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1976.

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde:

Tendo em vista o Acordo Judiciário assinado em Lisboa em 16 de Fevereiro de 1976;

Considerando que o artigo 23.° da Constituição da República Portuguesa proíbe expressamente a extradição de portugueses do território português;

Considerando que o artigo 33.° da Constituição Política da República de Cabo Verde proíbe expressamente a extradição dos nacionais cabo--verdianos do território de Cabo Verde;

Considerando que é necessário adaptar aquele Acordo Judiciário à lei fundamental dos respectivos países;

acordam no que segue:

Artigo 1.° Os artigos 17.° e 18.° do Acordo Judiciário passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.° Inadmissibilidade de extradição

1 — Não haverá lugar a extradição:

a) Se o pedido for considerado pela Parte requerida como relativo a infracção de natureza política ou a facto conexo a tal infracção;

b) Se a infracção for de natureza militar e não for simultaneamente punida pela lei penal comum da Parte requerida;

c) Se o extraditando tiver sido definitivamente julgado ou estiver para o ser nos tribunais da Parte requerida pelo facto ou factos que servem de base ao pedido de extradição;

d) Se o extraditando tiver sido julgado num terceiro Estado pelo facto ou factos com base nos quais a extradição foi pedida e tiver sido absolvido ou, sendo condenado, tiver cumprido a respectiva pena;

e) Se a sentença condenatória tiver sido proferida em processo ou por tribunal de excepção ou se a acção penal estiver a correr perante tal tribunal;

f) Se estiverem extintos o procedimento criminal ou a pena ou amnistiada a infracção segundo a lei da Parte requerente ou da Parte requerida;

g) Se o extraditando for nacional da Parte requerida.

2 — No caso previsto na alínea g) do número anterior, se a Parte requerente o pedir, os factos serão denunciados às autoridades judiciais competentes da Parte requerida, que se pronunciarão sobre o exercício da acção penal. Para esse efeito, os autos, documentos e objectos relativos à infracção serão enviados, sem despesas, ao Ministro da Justiça da Parte requerida. A Parte requerente será informada do seguimento dado ao seu pedido.

Artigo 18.° Recusa de extradição

A extradição poderá ser recusada:

a) Se houver motivos fundados para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando, em virtude de sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território da Parte requerente, por esses factos;

b) Se se verificar a hipótese prevista no artigo 21.°, n.° 1;

c) Se o extraditando tiver sido julgado e condenado à revelia;

d) Se a infracção, segundo a lei da Parte requerida, tiver sido cometida, no todo ou em parte, no território desta;