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28 DE NOVEMBRO DE 1990

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Com mais de 3000 habitantes e com uma ambiência urbana indiscutível, Fuseta aparece aos olhos dos visitantes como uma urbe empolgante de dinamismo e entusiasmo, gizando firme e determinadamente o seu futuro.

Mas seria injusto não fazer uma referência especial àqueles que têm sido a alma e o suporte do seu crescimento e da projecção alcançada, «os pescadores». Esta gente pura e simples, mas simultaneamente franca e honesta, tem constituído o elemento central e polarizador do seu pulsar económico e social.

É com orgulho que os seus habitantes vêem a sua terra ocupar posições destacadas em sectores de tanta importância para a vida do País, como é o caso da pesca.

Dotada de praticamente todas as infra-estruturas e equipamentos constantes da Lei n.° 11/82 e possuindo muitas delas em número que ultrapassam o mínimo legalmente exigível, a sua relevância e projecção assumiu uma grandiosidade tal que se impõe naturalmente a sua ascensão hierárquica no plano honorífico-administra-tivo.

Por estas considerações, que serão necessárias e circunstanciadamente explicitadas aquando da discussão e votação, o deputado social-democrata abaixo assinado, como imperativo de justiça e como devida e respeitosa homenagem a todos os fusetenses, propõe o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação da Fuseta, sede da freguesia do mesmo nome do concelho de Olhão, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1990. — O Deputado Social-Democrata, Guerreiro Norte.

PROJECTO DE LEI N.° 629/V

PENSÕES DE VELHICE E INVALIDEZ

A justiça social e a solidariedade humana são pedras basilares de qualquer Estado de direito e a protecção social dos cidadãos um dos instrumentos privilegiados de luta contra a pobreza e as carências essenciais do homem.

A Constituição da República veio reconhecer a todos o direito à Segurança Social e estabelecer os princípios essenciais do sistema de segurança social, os quais foram acolhidos e desenvolvidos na Lei n.° 24/84, de 14 de Agosto.

Tais princípios constituem verdadeiras metas de qualquer política social e o carácter progressivo da sua concretização não pode torná-la dependente de uma visão estritamente economicista e conjuntural, antes exige e pressupõe o apelo à solidariedade de todos os membros da comunidade e do Estado.

O projecto de lei que agora se apresenta, não visando subverter a filosofia que enforma a configuração so-brevigente do actual sistema de segurança social, propõe-se contribuir para pôr termo a situações de flagrante injustiça e discriminação, que a incúria da governação e o fraco poder reivindicativo dos pensionistas têm deixado arrastar no tempo.

Propõe-se, assim, alterar a fórmula de cálculo das pensões do regime geral de segurança social, aplicando uma taxa de 2% sobre o salário base ou retribuição

média dos três anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas compreendidos nos últimos 10 anos com entrada de contribuições.

A redução dos cinco anos actualmente em vigor para os três melhores anos de retribuição justifica-se pela necessidade de elevar o salário de referência para o cálculo da pensão, diminuindo, assim, a degradação imediata e acentuada do nível das pensões.

Por outro lado, visa-se com o presente projecto de lei estimular carreiras contributivas longas que contribuam para o autofinanciamento do sistema e beneficiar as pensões mínimas, que constituem cerca de 82,5% do total das pensões.

No primeiro caso, garante-se, com 35 anos de contribuições, uma taxa de pensões muito próxima ou equivalente a 100% do salário base e fixa-se um pla-fond de 85 % da retribuição média mensal elevada, valor aproximado ou superior ao valor líquido dessa mesma retribuição.

No segundo caso, para beneficiários com um registo de contribuições de 120 e 60 meses, consoante se trate de velhice ou invalidez, assegura-se, à partida, uma pensão de montante igual a 50% do mesmo salário base.

Estas medidas, que não deixam de consubstanciar preocupações de carácter financeiro e social, justificam--se pela necessidade de permitir a antecipação do acesso à reforma e o consequente rejuvenescimento dos recursos humanos das empresas, bem como de proteger mais condignamente situações de reforma derivadas de uma invalidez precoce.

A adopção desta metodologia tem ainda em conta que a integração gradual num regime unitário de ambos os regimes de segurança social passa pela «unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis», conforme estabelece o artigo 70.° da Lei de Bases da Segurança Social.

Neste processo de unificação e uniformização sistemática, processual e material, deve inserir-se a elaboração do Código da Segurança Social e a revisão do Estatuto da Aposentação, de que a pensão unificada ou agregada constituiu um primeiro passo.

Mas o presente projecto de lei pretende ainda proceder à uniformização do esquema mínimo de protecção social, garantindo a todos os cidadãos contribuintes, não contribuintes (pensão social) e rurais uma pensão de montante nunca inferior a 55% do valor mais elevado do salário mínimo nacional e, como já referido, de 100% do mesmo salário para quem tenha descontado durante 35 anos de serviço, garantindo-se, deste modo, um mínimo de sobrevivência em todas as situações e permitindo-se, muito justamente, compensar quem tenha descontado durante a quase totalidade da sua vida activa e profissional.

É neste propósito que a consciência e a solidariedade humana são postas manifestamente à prova e em que se revela, de modo mais patente, a humanização do sistema.

Por último, traduzindo o regime de segurança social português um regime de pensões mínimas, é sobre as mesmas que o esforço de solidariedade social deve ser mais exigente. Daí que se preconizem coeficientes de revalorização das pensões e de actualização dos salários ou remunerações que servem de base ao cálculo, tendo em conta as condições financeiras do sistema e a situação económica do País.