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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei sobre revalorização geral das pensões:

Artigo 1.° Cálculo de pensão

1 — A pensão de invalidez e velhice é igual a 50% do salário base calculado nos termos do número seguinte, a que acrescem 2 % do mesmo salário por cada ano civil com entrada de contribuições para além de 10 anos, até ao limite de 35 anos.

2 — O salário base é a retribuição média das remunerações dos três anos civis a que corresponderem rendimentos de trabalho mais elevados, compreendidos nos últimos 10 anos com entrada de contribuições, e defíne--se pela fórmula s/x, em que 5 corresponde à soma total das remunerações do triénio.

Artigo 2.° Limites m/nimo e máximo de pensão

1 — O montante da pensão calculado nos termos do artigo 2.° não pode ser inferior a 50% do salário base, nem ultrapassar 85 % da retribuição média mensal do ano com remunerações mais elevadas.

2 — A retribuição média mensal a que se refere o número anterior define-se pela fórmula V12, em que 5 corresponde à soma das mencionadas remunerações.

Artigo 3.° Pensão mínima de reforma

1 — A pensão mínima do regime geral de segurança social e dos regimes a ele associados, do regime transitório dos trabalhadores agrícolas, bem como do regime não contributivo (pensão social), não pode ser inferior a 55 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

2 — A pensão dos beneficiários com 35 anos de registo de contribuições não poderá ser inferior ao valor mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 4.° Revalorização das pensões e actualização salarial

1 — Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões devem ser actualizados em função do índice dos salários dos profissionais da indústria e dos transportes da cidade de Lisboa.

2 — As pensões serão revalorizadas tomando por referência a evolução do índice de preços no consumidor relativo ao ano em que aquelas são pagas.

3 — As tabelas de coeficiente de actualização salarial e de revalorização das pensões serão anualmente fixadas por portaria do Governo.

Artigo 5.° Revogação

Fica revogada toda a legislação contrária à presente lei.

Artigo 6.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Carlos Lilaia — Marques Júnior — Alexandre Manuel — Barbosa da Costa.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude sobre as propostas de lei n." 163/V (Orçamento do Estado) e 184/V (Grandes Opções do Plano).

Em anexo remeto o relatório e parecer da Comissão Parlamentar de Juventude sobre as propostas de lei n.°' 163/V — Orçamento do Estado para 1991, e 164/V — Grandes Opções do Plano para 1991.

O relatório e parecer foi votado do seguinte modo:

Generalidade — aprovado:

Favor — PSD; Abstenção — PRD; Contra — PS mais PCP.

Introdução (sem o ponto 5) — aprovado:

Favor — PSD mais PS mais PCP mais PRD.

Introdução (ponto 5) — aprovado:

Favor — PSD; Abstenção — PRD; Contra — PS mais PCP.

Juventude (sem o ponto 2) — aprovado:

Favor — PSD mais PS mais PCP mais PRD.

Juventude (ponto 2) — aprovado: Favor — PSD;

Contra — PS mais PCP mais PRD.

Educação (corpo) — aprovado:

Favor — PSD mais PRD; Abstenção — PS mais PCP.

Educação (ponto 1) — aprovado:

Favor — PSD;

Abstenção — PS mais PRD;

Contra — PCP.

Educação (ponto 2) — aprovado:

Favor — PSD mais PCP mais PRD; Abstenção — PS.