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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Regulamenta-se um sistema de cálculo do valor S, da fórmula hoje em vigor, visando minimizar a depreciação real das pensões em virtude dos aumentos de preços nos anos anteriores à fixação da pensão.

Todavia, estabelece-se um plano gradativo para aplicação desta nova metodologia, fundamentalmente para não colocar de forma abrupta, ainda que correcta, um tratamento diferenciado para o cálculo das pensões de um ano para o outro.

Assim, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Correcção dos efeitos da inflação na metodologia do cálculo das pensões

1 — O cálculo das pensões basear-se-á nos salários dos cinco anos de maior situação contributiva, compreendidos nos últimos 10 anos de entradas de contribuições, corrigidos dos efeitos da inflação nos termos do n.° 2.

2 — Para o cálculo das pensões utiliza-se a fórmula s/m, em que S é igual ao total das retribuições de salários apurados de acordo com as alíneas seguintes:

a) Apurados os cinco anos, dos últimos 10, com maior situação contributiva, ordenar-se-ão, considerando como 1.0 aquele de maior valor contributivo, sendo o 5.° o de menor valor;

b) Para o cálculo de S, nas pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 1991 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, procede-se da seguinte forma:

b.\) Mantém-se o valor a preços correntes dos 1.°, 3.°, 4.° e 5.° anos;

b.2) O valor do 2.° ano será calculado fazendo-se incidir o IPC do ano anterior ao do requerimento sobre o seu valor a preços correntes;

c) Para o cálculo de S, nas pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 1992 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, proceder-se-á da seguinte forma:

cl) Mantém-se o valor a preços correntes dos 1.°, 4.° e 5.° anos;

c.2) Sobre o valor do 2.° ano procede-se conforme b.2) e, sobre o valor do 3.° ano, faz-se incidir o IPC dos dois anos anteriores ao requerimento;

d) Para o calculo de S, nas pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 1993 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, proceder-se-á da seguinte forma:

d.\) Mantém-se o valor a preços correntes dos 1.° e 5.° anos;

d.2) Sobre o valor dos 2.° e 3.° anos procede-se conforme respectivamente preceituam as alíneas b.2) e c.2) e, sobre o valor do 4.° ano, faz-se incidir o IPC dos três anos anteriores ao do requerimento;

é) A partir de 1 de Janeiro de 1994 o valor de S é sempre calculado da seguinte forma:

e.l) Mantém-se o valor a preços correntes do 1.° ano;

e.2) Sobre o valor dos 2.°, 3.° e 4." anos procede-se conforme respectivamente as alíneas b.2), c.2) e d.2) e, sobre o valor do 5.° ano, faz-se incidir o IPC dos quatro anos anteriores ao do requerimento.

Artigo 2.°

Aplicação

O presente regime aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PS: António Guterres — Ferro Rodrigues — Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 6267V

ELEVAÇÃO DA FUSETA A CATEGORIA DE VILA

Fuseta é uma aldeia e freguesia moderna, quase toda de pescadores, tão laboriosos e inteligentes como os de Olhão, situa-se à borda do canal junto à barra do mesmo nome, pelo qual entram centenas de embarcações diariamente.

Outrora apenas havia ali algumas cabanas para guardar os utensílios da armação que se lançava neste sítio; foi crescendo o número, estabelecendo-se de moradia mais alguns pescadores por causa da melhor comodidade da barra; e sendo já 132 moradores em 1874, requereram um pároco independente do de Moncarapacho, a que pertenciam. O bispo D. André concedeu-lhes, por provisão de 12 de Março do mesmo ano, que criasse uma nova coadjutoría anexa a esta freguesia, com a cláusula de que, quando tivesse maior argumento, seria de todo separada, devendo pagar ao pároco 9000 réis por ano, dos quais, por sentença do bispo D. Francisco Gomes de 22 de Outubro de 1802, se aplicaram 6 à Confraria do SS. Sacramento da Fuseta, e 3 àquele pároco. Destes últimos foi aliviada a nova freguesia em 1835, por sentença do governador do bispado, o Doutor António de Santo Uidio da Fonseca e Silva. Em 1790 contada 90 pescadores e seis barcos de pesca.

Os barcos grandes também se empregavam na pesca, iam aos mares de Laraxe desde Abril até Setembro e desde Outubro até ao fim da Quaresma pescavam nos mares de Setúbal e levavam essas pescarias para Lisboa.

A povoação foi crescendo, convertendo-se as cabanas em casas de alvenaria que chegam quase à arruinada fortaleza.

A igreja paroquial é de mediana grandeza!

Em 1839 Fuseta pertence à comarca de Tavira e em 1878 pertence à jurisdição de Olhão.

Estes são apenas alguns dados históricos de uma terra de características genuína e tipicamente algarvias, onde o factor trabalho desempenhou sempre um papel de relevo na'sua actividade económica.