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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

2) Recorrer, se necessário, a medidas fiscais susceptíveis de facilitar a conservação desse património;

3) Apoiar as iniciativas privadas no domínio da manutenção e restauro desse património.

ARTIGO 7."

Nas áreas circundantes dos monumentos, no interior dos conjuntos arquitectónicos e dos sítios, as Partes comprometem-se a adoptar medidas que visem melhorar a qualidade do ambiente.

ARTIGO 8."

As Partes comprometem-se, a fim de limitar os riscos de degradação física do património arquitectónico:

1) A apoiar a investigação científica, com vista a identificar e a analisar os efeitos nocivos da poluição e a definir os meios de deduzir ou eliminar tais efeitos;

2) A tomar em consideração os problemas específicos da conservação do património arquitectónico, na formulação de políticas de luta contra a poluição.

Sanções

ARTIGO 9.°

As Partes comprometem-se, no âmbito dos respectivos poderes, a garantir que as infracções à legislação de protecção do património arquitectónico sejam objecto das medidas adequadas e suficientes por parte da autoridade competente. Tais medidas podem implicar, se necessário, a obrigação de os autores demolirem um edifício novo, construído de modo irregular, ou de reporem o bem protegido no seu estado anterior.

Politicas de conservação

ARTIGO 10.°

As Partes comprometem-se a adoptar políticas da conservação integrada que:

1) Incluam a protecção do património arquitectónico nos objectivos essenciais do ordenamento do território e do urbanismo, e que garantam que tal imperativo seja tomado em consideração nas diversas fases da elaboração de planos de ordenamento e dos processos de autorização de obras;

2) Adoptem programas de restauro e de manutenção do património arquitectónico;

3) Façam da conservação, promoção e realização do património arquitectónico um elemento fundamental das políticas em matéria de cultura, ambiente e ordenamento do território;

4) Promovam, sempre que possível, no âmbito dos processos de ordenamento do território e de urbanismo, a conservação e a utilização de edifícios, cuja importância intrínseca não justifique uma protecção no sentido do artigo 3.°, n.° 1, da presente Convenção, mas que revistam interesse do ponto de vista do ambiente urbano ou rural, ou da qualidade de vida;

5) Promovam a aplicação e o desenvolvimento, indispensáveis ao futuro do património, de técnicas e materiais tradicionais.

ARTIGO 11.°

As Partes comprometem-se a promover, respeitando as características arquitectónica e histórica do património:

a) A utilização de bens protegidos, atendendo as necessidades da vida contemporânea;

b) A adaptação, quando tal se mostre adequado, de edifícios antigos a novas utilizações.

ARTIGO 12.°

Sem prejuízo de reconhecerem o interesse em permitir a visita, por parte do público, dos bens protegidos, as Partes comprometem-se a garantir que as consequências de tal abertura ao público, nomeadamente as adaptações de estrutura para isso necessárias, não prejudiquem as características arquitectónicas e históricas desses bens e do respectivo meio ambiente.

ARTIGO 13.°

Com vista a facilitar a execução de tais políticas, as Partes comprometem-se a desenvolver, no contexto próprio da sua organização política e administrativa, a cooperação efectiva, aos diversos níveis, dos serviços responsáveis pela conservação, acção cultural, meio ambiente e ordenamento do território.

Participação e associações

ARTIGO 14."

Em ordem a secundar a acção dos poderes públicos em benefício do conhecimento, protecção, restauro, manutenção, gestão e promoção do património arquitectónico, as Partes comprometem-se:

1) A criar, nas diversas fases do processo de decisão, estruturas de informação, consulta e colaboração entre o Estado, as autoridades locais, as instituições e associações culturais e o público;

2) A incentivar o desenvolvimento do mecenato e das associações com fms não lucrativos, que actuam nesta área.

Informação e formação

ARTIGO 15."

As Partes comprometem-se:

1) A valorizar a conservação do património arquitectónico junto da opinião pública, quer como elemento de identidade cultural, quer como fonte de inspiração e de criatividade das gerações presentes e futuras;