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28 DE DEZEMBRO DE 1990

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rização de despesas, pagamento e arrecadação de receitas;

c) Regime específico de gestão e movimentação de fundos em moeda estrangeira;

d) Regime de responsabilidade financeira e administrativa por multa e julgamento de contas;

e) Sistema de controlo interno.

2 — A adopção das medidas previstas no número anterior pressupõe a regularização das situações de indisciplina financeira que, facilitadas pela inadequação do sistema legal ainda vigente, se têm vindo a acumular desde o início dos anos 20, sendo o respectivo apuramento e responsabilização praticamente inviáveis, pelo que:

a) São amnistiadas as infracções financeiras praticadas nos consulados e secções consulares até 31 de Dezembro de 1989 e relevadas as obrigações de reposição exclusivamente inerentes à responsabilidade financeira emergente das referidas infracções;

b) São isentas de julgamento ou arquivadas, conforme a fase em que se encontrem, as contas dos consulados e secções consulares pendentes no Tribunal de Contas;

c) São extintos todos os processos de efectivação de responsabilidade financeira ou administrativa por multa, relativos às infracções previstas no n.° 2, pendentes naquele Tribunal ou na Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

3 — O Governo fará inscrever em rubrica adequada dos Orçamentos do Estado para os próximos cinco anos dotações bastantes para reembolsar os cofres consulares das importâncias escrituradas como «Despesas a liquidar» e que devam ser consideradas despesas públicas.

Artigo 61.° Subvenção mensal vitalícia prevista na Lei n.° 49/86

A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 11.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar poderá ser requerida até 31 de Dezembro de 1991.

Aprovado em 11 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.