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28 DE DEZEMBRO DE 1990

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p) Sujeitar o gás de cidade classificado pelo código 2711 29 00 da NC a uma taxa que se situe no mínimo de — 19$ e no máximo de 0$ por metro cúbico;

q) Sujeitar os produtos classificados pelos códigos 2711 00 00 da NC quando utilizados como carburante na alimentação automóvel à taxa de 15$ por litro;

r) Estabelecer que, para o continente, os valores unitários da taxa do ISP sobre os produtos abaixo mencionados devem respeitar os limites constantes do quadro seguinte:

Produtos petrolíferos

ISP

Mínimo

Máximo

Gasolina super (código NC 2710 00 35)

77100

109Í00

Gasóleo (código NC 2710 00 69).....

40Í00

66S00

Fuelóleo (código NC 2710 00 79) ....

ltOO

10J00

por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos, com as seguintes ressalvas:

0 Podem exceder os máximos por força de variações do PE;

ii) Podem vir abaixo dos mínimos por força de variações do PE, mas, se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10% dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários, nos preços de venda ao público, para que as taxas do ISP regressem aos limites acima fixados;

s) Estabelecer que quando um valor semanal constituinte de PE variar numa percentagem igual ou superior a 5% em relação ao valor da semana anterior o Governo poderá fixar de imediato novo PE e alterar os valores dos PMVP a fim de repor a situação anterior;

í) Estabelecer como unidade tributável o litro convertido para a temperatura de referência, 15° centígrados, com excepção dos produtos classificados pelo código 2710 00 79, do gás de cidade e dos restantes produtos classificados pelo código 2711 00 00 da NC, cuja unidade tributável será, respectivamente, o «quilograma ar», o metro cúbico e o litro;

m) Estabelecer como facto gerador do imposto a introdução no consumo, e como data a considerar para a determinação do momento em que se verifica o facto gerador a data da aceitação da declaração de introdução no consumo, salvaguardando o caso, quer dos produtos de substituição a que se refere a parte final da alínea c), quer de quaisquer outros produtos consumidos com violação das normas regulamentadoras do imposto;

v) Estabelecer a exigibilidade do imposto na data do registo da liquidação do respectivo documento aduaneiro, devendo o pagamento ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreram as introduções no consumo;

x) Estabelecer aos titulares de declarações de introdução no consumo a obrigação de, regular-

mente e dentro dos prazos fixados na lei, habilitarem a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) com os elementos de informação relativos às vendas, consumos próprios e introduções no consumo, sob pena de instauração de processo por contra-ordenação, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 35.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro; z) Revogar o artigo 41.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, o Decreto-Lei n.° 292/87, de 30 de Julho, e a Portaria n.° 99/87, de 12 de Fevereiro.

Artigo 39.° Imposto automóvel

Fica o Governo autorizado a:

a) Reformular a tabela a que se refere o n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 152/89, de 10 de Maio (imposto automóvel) com o objectivo de atenuar as situações de tributação diferenciada e contribuir para a regulação da procura, procedendo a essa reformulação de forma parcelada ao longo do ano.

b) Incluir na incidência do imposto automóvel os veículos ligeiros de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg, estabelecendo relativamente a eles uma redução de 60% do imposto devido;

c) Incluir na incidência do imposto automóvel os veículos ligeiros de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 2500 kg que após a sua introdução no consumo sejam transformados em veículos de passageiros ou mistos, estabelecendo relativamente a eles uma redução de 95% do imposto devido, excepto se a capacidade da sua caixa de carga for inferior a 2,5 m3, caso em que a redução do imposto devido será de 75%;

d) Isentar do imposto as ambulâncias, independentemente da qualidade do adquirente, e, bem assim, a importação de veículos especialmente concebidos para o serviço de incêndio adquiridos por bombeiros municipais;

e) Alargar até ao ano de 1955 o período de fabricação de veículos automóveis que, se considerados com interesse para o património cultural nacional, ficam isentos de imposto.

f) Estabelecer reduções do imposto para veículos originários ou em livre prática nas Comunidades Europeias, importados no estado de usados, de acordo com a seguinte tabela:

Com dois a três anos de uso — 15%; Com mais de três anos de uso — 10%;

g) Estabelecer uma tabela percentual de restituições do imposto cobrado a aplicar a veículos exportados após atribuição de matrícula, por sociedades comerciais regularmente constituídas, e a regulamentar todos os trâmites necessários à restituição do imposto, nos seguintes termos:

No prazo de um ano — 75 %;

No prazo superior a um ano mas inferior ou

igual a dois — 50%; No prazo superior a dois anos mas inferior

ou igual a três — 25 %;