O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE DEZEMBRO DE 1990

339

3 — Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário a qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da «Conta poupança-reformados».

4 —......................................

Artigo 45.° Propriedade intelectual

1 — Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor.

2 — Excluem-se do disposto do número anterior os rendimentos provenientes de obras não literárias, obras de arquitectura e obras publicitárias.

Artigo 46.° Acordos e relações de cooperação

1 — Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.

2 — O Ministro das Finanças pode, a requerimento das empresas interessadas, ou registo, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional.

Artigo 48.° Colectividades desportivas, de cultura e recreio

Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio abrangidas pelo artigo 10.° do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1000 contos.

3 — Fica o Governo autorizado a instituir um incentivo fiscal à criação de planos de opções de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordos a estabelecer entre empresas e os seus trabalhadores nos seguintes termos:

a) Para efeitos de IRS será dedutível ao rendimento colectável e até à concorrência deste 50 % do valor aplicado em 1991 na subscrição e ou na compra de acções ao abrigo de planos de opções criados pela entidade patronal com o limite máximo de 250 contos por sujeito passivo;

b) No caso de mobilização antecipada dos valores referidos no número anterior e salvo situações de desemprego de longa duração, invalidez permanente, ou doença grave, a usufruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, sendo devidas as prestações tributárias correspondentes aos benefícios, acrescidas dos respectivos juros compensatórios;

c) Serão considerados custos, para efeitos de determinação da matéria colectával em IRC, as menos-valias e outros encargos suportados pela empresa devido ao exercício, pelos seus trabalhadores, de planos de opção de subscrição ou de compra de acções.

4 — Os incentivos fiscais de apoio à criação, acção e difusão cultural são aplicáveis às instituições de solidariedade social não lucrativas e outras de carácter humanitário ou de interesse público social legalmente reconhecidas.

5 — Tendo em vista incentivar e apoiar a implantação de empresas portuguesas no estrangeiro, fica o Governo autorizado a:

a) Tributar em IRC, até 1995, os rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis de entidades residentes situados em território estrangeiro, bem como os lucros auferidos por sociedades residentes e distribuídos por sociedades com sede nesses territórios, detidas pelas primeiras em pelo menos 20%, a uma taxa que proporcionalmente corresponda a apenas 10% daqueles rendimentos;

b) A definir os países e os sectores de actividade aos quais se aplica o disposto na alínea anterior.

6 — Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) A tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo, incidirá apenas sobre 30% desses lucros;

b) Isenção do imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratadas por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.

Artigo 30.°

Transposição de directivas comunitárias

Fica o Governo autorizado a publicar as disposições legislativas que se tornem necessárias com vista à aplicação das seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.° 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes;

b) Directiva n.° 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mâes e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.

Artigo 31.° Tribulação dos seguros

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar a incidência do imposto do selo e de outros impostos sobre os prémios de seguros, no que se refere ao local da tributação, pas-