O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE DEZEMBRO DE 1990

337

§ único. O valor sobre que incide a sisa, quando superior a 7 000 000$, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 28.°

Imposto do selo

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Actualizar as taxas constantes do artigo 27-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, conformando a sua redacção com o disposto no Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, fixando as respectivas taxas em:

I) Cartões modelo A e E:

Para 12 meses — 3000$; Para 9 meses — 2250$; Para 6 meses — 1500$; Para 3 meses — 750$;

II) Cartões modelo B:

Para 60 dias — 2000$; Para 30 dias — 1500$; Para 15 dias — 750$; Para 8 dias — 400$;

III) Cartões modelo C e D, para 1 dia — 300$;

IV) Segundas vias dos cartões referidos nos n.os I) e II) — o dobro das taxas correspondentes;

V) Cartões modelo F, para uma única entrada — 150$;

b) Actualizar as verbas da Tabela Geral do Imposto do Selo a seguir indicadas, passando as respectivas taxas para os seguintes montantes:

18 — 500$; 20 — 3000$; 32 — 10$; 37 — 2000$;

46 — 3$;

47 — 3$; 61:

1.a taxa — 800$; 2.a taxa — 200$;

68 — 1000$; 78 — 2000$; 92 — 500$; 93:

1.a taxa — 250$; 2.a taxa — 2000$;

100

1000$;

 

107

;—

200$;

 

108:

     
 

1.

8 taxa —

100$;

 

2.

a taxa —

200$;

109

_

40$;

 

112

25$;

 

113

10$;

 

114:

     
 

1.

8 taxa —

50$;

 

2.

a taxa —

75$;

122

_

100$;

 

132:

     
 

1.

a taxa —

2000$;

 

3.

8 taxa —

1000$;

136:

     
 

1.

8 taxa —

500$;

 

2.

8 taxa —

2000$;

 

3.

8 taxa —

4000$;

 

4.

8 taxa —

300$;

 

5.

8 taxa —

200$;

 

6.

8 taxa —

200$;

139

_

150$;

 

142

50$;

 

144:

     
 

1.

8 taxa —

2000$;

 

2.

8 taxa —

1000$;

147:

     
 

1.

8 taxa —

2000$;

 

2.

8 taxa —

1000$;

149

_

100$;

 

152

300$;

 

157

200$;

 

158

100$;

 

159

200$;

 

162

1500$;

 

95:

c) Revogar os artigos 5, 61-A, 91 e 165 da Tabela Geral do Imposto do Selo, por incompatíveis com a tributação geral do consumo, e ainda o artigo 15 no que respeita a bens móveis;

d) Conceder a isenção de imposto do selo previsto no artigo 94 da Tabela Geral do Imposto do Selo às fianças prestadas por garantia bancária para pagamento de impostos, tributando a respectiva comissão e encargos à taxa de 5%, inserindo-a na alínea d) do artigo 120-A da mesma Tabela;

é) Revogar a alínea c) do artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 273/88, de 3 de Agosto, e a tributar as operações de venda com garantia de recompra à taxa de 2,5 %;

J) A isentar as operações de venda com garantia de recompra que tenham por objecto BTs ou CLIPS;

g) Incluir no âmbito da incidência do artigo 120-A da Tabela as operações de financiamento externo, ficando a instituição de crédito nacional beneficiária ou mera intermediária responsável pelo pagamento do imposto à taxa de 9%;

1.a taxa — 1000$; 2.a taxa — 2000$;