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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

94.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.°

Sujeito passivo

1 —......................................

2-......................................

3 —......................................

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;

b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.° ou o 12.° anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;

c) ....................................

d) ....................................

5 — O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos, adoptados ou enteados, menores não emancipados, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

6 —......................................

1 — A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite, excepto se tiver ocorrido o falecimento de um dos cônjuges, caso em que há lugar ao fraccionamento de rendimentos nos termos previstos no artigo 63.°

Artigo 15.° Âmbito da sujeição

1 —......................................

2 — Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português e são tributados na pessoa do respectivo titular segundo as regras aplicáveis aos sujeitos passivos solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, independentemente da sua situação pessoal e familiar e sem prejuízo do que na lei se disponha quanto a deduções e abatimentos.

Artigo 17." Rendimentos obtidos em Portugal

1 — Consideram-se obtidos em território português:

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) Os rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas imputáveis a estabelecimento es-

tável nele situado ou, tratando-se de rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos, os devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

e) ....................................

J) ....................................

g) ....................................

h) ....................................

0 ....................................

,0 ....................................

2 —......................................

3 -......................................

Artigo 25.° Rendimentos do trabalho dependente — Deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 340 000$.

2 —......................................

3 —......................................

Artigo 51.° Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 560 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 — Se, porém, o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 400 000$.

Artigo 55.° Abatimentos ao rendimento liquido total

1 — Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores, abater-se-âo:

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

é) Os juros de dívida contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação e para pagamento de despesas com a saúde do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, bem como as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos