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28 DE DEZEMBRO DE 1990

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Artigo 89.° Resütuição oficiosa do imposto

1 — A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deverá ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.° 1 do artigo 90.°

2 — Sobre a diferença favorável ao sujeito passivo entre o imposto devido a final liquidado com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e o que tiver sido retido ou pago por conta é devida uma remuneração compensatória.

3 — A remuneração referida no número anterior é líquida e não tem a natureza de rendimento de capitais.

Artigo 91.°

Retenção na fonte — Regras gerais

1 — Nos casos previstos nos artigos 92.° a 94.° e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões devidas pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

Artigo 92.° Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

1 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos na alínea h) do n.° 3 do artigo 2.°, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

2 — As entidades devedoras dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar, ficando aquele obrigado a comunicar-lhes qualquer alteração fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

Artigo 93.°

Retenção na fonte — Remunerações não fixas

1 — As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento dos seus pagamento

ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escalões dc remunerações anuais Contos

Percentagens

Até $70....................................

0 2 4 6

De 571 a 670 ..............................

De 671 a 800 ..............................

De 801 a 1000 .............................

De 1001 a 1200 ............................

8

De 1201 a 1400 ............................

10

De 1401 a 1600 ............................

12

De 1601 a 2000 ............................

15

De 2001 a 2600 ............................

18

De 2601 a 3300 ............................

21

De 3301 a 4500 ............................

24

De 4501 a 6000 ............................

27

De 6001 a 10 000...........................

30

De 10 001 a 15 000 .........................

33

De 15 001 a 25 000 .........................

36

Superior a 25 000...........................

38

2—......................................

3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 570 000$, aplicar-se-á o disposto no n.° 1 do presente artigo.

4 — Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

Artigo 94.° Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 — As entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das categorias B, E e F ou comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos são obrigadas a reter o imposto mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos, da taxa de 15%, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 —......................................

a) ....................................

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzirão a importância correspondente à taxa prevista no n.° 2 do artigo 74.°

3 — É revogado o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 143-A/89, de 3 de Maio, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da manutenção do regime fiscal nele previsto, para a dívida pública interna emitida no decurso da sua vigência.

4 — 0 disposto no artigo 58.° do Código do IRS, com a redacção que lhe é dada pelo n.° 2, aplica-se às declarações de rendimentos a apresentar em 1991 com referência a 1990.

5 — Para efeitos do disposto no artigo 55.°, n.° 3, do Código do IRS, são fixados em 60 000$ e 120 000$