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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

h) Isentar de imposto do selo, a que se refere o artigo 120-A da Tabela, as operações bancárias realizadas entre sucursais financeiras exteriores instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria e não residentes no território nacional;

0 Isentar de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo e respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e de Santa Maria, salvo quando tenha por intervenientes ou destinatários entidades residentes em território nacional.

j) Isentar de imposto do selo, a que se refere o artigo 120-A da Tabela, as operações cambiais realizadas entre instituições de crédito ou pa-rabancárias domiciliadas em território português e, bem assim, as realizadas entre umas e outras;

í) Revogar o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 25 303, de 8 de Maio de 1935, e o artigo único do Decreto-Lei n.° 32 321, de 14 de Outubro de 1942; m) Isentar do imposto do selo previsto no artigo 120-B da Tabela a concessão pessoal de crédito para financiamento de despesas com acções de formação profissional;

ri) Isentar de imposto do selo o reforço ou aumento de capital social das sociedades de capitais a que se refere o artigo 145.° do Regulamento;

o) Suprimir a tributação em imposto do selo de todos os recibos, com excepção dos que se referem à quitação das remunerações abrangidas pela categoria A do IRS;

p) Ajustar, por arredondamento, para a unidade imediatamente superior, as taxas dos artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo a seguir indicados:

25, 27-B, 28, 49, 50, 54, 60, 72, 85, 94, 99, 101, n.° 2, alínea a), 120-A, alínea d), 123, 133, 141, 145, 155 e 167.

q) Dar nova redacção ao artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de abranger expressamente os veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos e de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg, independentemente da sua afectação, de excluir da sua previsão os empréstimos cujo prazo não exceda dois meses e de estabelecer que o imposto é devido na data do vencimento dos juros dos empréstimos.

Artigo 29.° Beneficios fiscais

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Considerar os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário aos titulares de unidades de participação apenas em 80% do seu valor para efeitos de IRS ou de IRC;

b) Aplicar aos fundos de investimento de capital de risco o regime de benefícios estabelecidos para os fundos de investimento mobiliário;

c) Isentar de IRC as pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei, para assegurar a disciplina e representação do exercício

de profissões liberais, excepto no que respeita a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas e de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS; d) Isentar de IRC as confederações e as associações sindicais e patronais, excepto no que respeita a rendimentos de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS.

2 — Os artigos 26.°, 35.°, 44.°, 45.°, 46.° e 48.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.° Sociedades de gestão e investimento imobiliário

1 — As sociedades de gestão e investimento imobiliário e, bem assim, os respectivos sócios poderão beneficiar dos seguintes incentivos fiscais:

a) Tributação das SGII em IRC à taxa de 25 %;

b) Elevação ao dobro da dedução prevista no n.° 3 do artigo 80.° do Código do IRS e no artigo 72.° do Código do IRC, relativa à dupla tributação económica dos lucros distribuídos por aquelas entidades aos respectivos sócios;

c) Isenção de sisa para as aquisições de bens imóveis pelas SGII;

d) Isenção de contribuição autárquica para os prédios ou parte de prédios urbanos das SGII, destinados ao arrendamento para a habitação.

2 — O regime fiscal estabelecido no número anterior manter-se-á no ano da constituição da SGII e nos sete anos subsequentes.

Artigo 35.°

Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções

Para efeitos do n.° i do artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea c) do n.° 2 do artigo 10.° do Código do IRS e da alínea a) do n.° 3 do artigo 18.° e artigo 34.°, ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se que:

a) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;

b) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código das Sociedades Comerciais, cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data de aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição.

Artigo 44.°

Deficientes

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