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28 DE DEZEMBRO DE 1990

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1.2.3 — Espécie ovina ou caprina;

1.2.4 — Espécie equídea;

1.2.5 — Aves de capoeira;

1.2.6 — Coelhos domésticos;

j) Aditar à verba 2.6 da lista li anexa ao Código do IVA a seguinte exclusão:

Exceptua-se a gasolina destinada a isqueiros.

/) Eliminar as verbas 1 e 3 da lista ni anexa ao Código do IVA, sujeitando os produtos nelas descritos à taxa normal; m) Alterar o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 122/88, de 20 de Abril, considerando impenhoráveis todos os créditos de IVA, a menos que revistam a forma de reembolsos concedíveis e sejam oferecidos à penhora pelo próprio sujeito passivo.

2 — a) É alterada para 90% da percentagem de 37,5 % referida na alínea b) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e nos n.os 1 e 6 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 35/87, de 21 de Janeiro.

b) Se da aplicação do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 35/87, de 21 de Janeiro, resultar a atribuição a uma câmara municipal ou órgão de turismo de montante inferior ao recebido em 1990, será paga uma importância igual à recebida naquele ano, acrescida de uma percentagem de 10%.

3 — Fica o Governo autorizado a:

a) Revogar o artigo 32.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril;

b) Revogar o Decreto-Lei n.° 521/85, de 31 de Dezembro, respeitante à tributação em IVA das gasolinas e gasóleos e o artigo 6.0 do Decreto-Lei n.° 185/86, de 14 de Julho, respeitante ao petróleo iluminante e carburante, a partir da data em que for estabelecido legalmente o regime de preços livres para aqueles combustíveis, ressalvando, porém, a norma que desloca a exigibilidade do imposto para a leitura das bombas, em relação aos combustíveis entregues à consignação.

4 — A alínea b) do n.° 1 do artigo 21.° do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.°

1 —......................................

a) ....................................

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo é totalmente dedutível:

I) Veículos pesados de passageiros; II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; III) Máquinas consumidoras de gasóleo, que não sejam veículos matriculados;

IV) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola.

Artigo 33.° Imposto especial sobre a cerveja

Fica o Governo autorizado a:

a) Fixar em 21$ por litro a taxa do imposto especial sobre a cerveja;

b) Isentar do imposto especial sobre o consumo de cerveja a chamada «cerveja sem álcool», considerando como tal a que tiver uma percentagem de álcool igual ou inferior a 0,5%.

Artigo 34.°

Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas

Fica o Governo autorizado a:

o) Fixar em 1000$ por litro de álcool puro a taxa do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas;

b) Sujeitar ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas as aguardentes de cana e o rum de cana.

Artigo 35.° Imposto sobre o álcool

1 — Fica o Governo autorizado a aplicar ao álcool etílico o imposto incidente sobre as bebidas alcoólicas, com uma taxa que não poderá exceder a deste imposto, a partir da data em que terminar o regime de venda exclusiva pela AGA — Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., e for estabelecido para aquele produto o regime de preços livres.

2 — Serão aplicadas taxas de imposto inferiores em relação às vendas de álcool etílico destinado quer a fins terapêuticos e sanitários, quer a fins industriais, devendo nesses casos o produto ser objecto de pré--marcação, por meio de desnaturação apropriada.

3 — Serão isentos do imposto especial sobre o álcool e as bebidas alcoólicas:

a) As bebidas alcoólicas com um teor alcoólico inferior a 1,2% em volume;

b) O álcool inteiramente desnaturado;

c) O álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica.

4 — O imposto será cobrado e entregue pelas entidades que procederem à embalagem final do álcool destinada à venda ao público, ou efectuem a pré-marcação definitiva do mesmo produto, através de desnaturação apropriada.

Artigo 36.° Imposto sobre veículos

O imposto sobre veículos passa a designar-se «imposto municipal sobre veículos».