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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

h) Conceder uma restituição de 100% do imposto cobrado na exportação quando ao veículo não tenha sido atribuída matrícula definitiva nacional;

/) Criar matrículas de exportação a atribuir a veículos que, possuindo ou não matrícula definitiva nacional, se destinem a ser exportados após a sua aquisição ou introdução no consumo em território nacional.

Artigo 40.° Isenções fiscais na importação

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o Decreto-Lei n.° 31/89, de 25 de Janeiro, relativo à isenção de IVA na importação de determinados bens, no sentido da conformação desse diploma com a Directiva n.° 83/181/CEE, de 28 de Março;

b) Alterar o Decreto-Lei n.° 467/88, de 16 de Dezembro, relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro da CEE, no sentido da conformação desse diploma com a Directiva n.° 83/183/CEE, de 28 de Março, e à transposição para o direito interno das disposições da Directiva n.° 89/604/CEE, de 23 de Novembro.

2 — Tendo em conta o disposto nos artigos 7.° e 7.°-B da Directiva n.° 69/169/CEE, de 28 de Maio, com as alterações posteriores:

a) O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —......................

a) 62 400$ para residentes na Dinamarca;

b) 56 900$ para residentes na Grécia;

c) 15 600$ para residentes na Irlanda;

d) 71 500$ para residentes nos restantes países.

2 —.................................

3 —.................................

b) Os artigos 2.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 179/88, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —......................

a) ................................

b) ................................

c) O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 71 500$ por viajante.

2 — O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 18 500$, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.

Art. 5.° — 1 — Os montantes do valor global da isenção referida no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.° são reduzidos para

7150$, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:

a) ................................

b) ................................

c) ................................

2 —.................................

3 —.................................

4 —.................................

Artigo 41.°

Regime fiscal dos tabacos

Fica o Governo autorizado a:

o) Elevar até 20% o elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

b) Elevar até 1 % o elemento ad valorem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros;

c) Alinhar a taxa do elemento ad valorem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros da marca Kentucky com a aplicável aos restantes cigarros;

d) Alterar o regime fiscal dos tabacos constante do Decreto-Lei n.° 444/86, de 31 de Dezembro, no sentido de considerar introduzido no consumo, com a consequente exigibilidade do respectivo imposto, o tabaco manufacturado corresponde às estampilhas especiais a que se refere o artigo 54.°-A daquele diploma, fornecidas aos agentes económicos e que não tenham sido apostas em invólucros saídos das áreas fiscalizadas, de entrepostos ou desalfandegadas regularmente nem apresentadas aos serviços fiscalizadores e cuja falta de apresentação não seja justificada, por declaração adequada emitida pelos serviços aduaneiros competentes, no caso de remessa para um país estrangeiro, ou por prova cabal reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo;

e) Consignar ao Ministério da Saúde 1 % do valor global da receita fiscal dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico e tratamento do cancro.

Artigo 42.° Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com essa finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

Artigo 43.° Extinção de impostos

1 — É eliminado o imposto de compensação previsto e regulamentado no Decreto-Lei n.° 354-A/82, de 4 de Setembro.