O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

340

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

sando a considerar tributáveis os referidos prémios se o risco, objecto do seguro, tiver lugar no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e não sujeitos se o risco estiver localizado noutro Estado membro da Comunidade Económica Europeia;

b) Fixar em 5% o imposto do selo de apólice incidente sobre prémios dos seguros de doença, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, crédito interno, caução e agrícola e pecuária;

c) Reduzir de 9% para 6% o imposto do selo de apólice incidente sobre os prémios de seguro do ramo aéreo no sentido da sua harmonização com o imposto previsto para os prémios dos seguros de transporte marítimo e transporte terrestre;

d) Revogar o n.° 5 do artigo 41 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

2 — Fica o Governo autorizado a qualificar como rendimentos de capitais a diferença entre os montantes pagos a título de resgaste ou vencimento de apólices de seguros de vida e os prémios pagos nos termos seguintes:

a) Se o resgate ou o vencimento das apólices ocorrer entre os cinco e os sete primeiros anos da celebração do contrato e o montante de prémios pagos na primeira metade da respectiva vigência representar pelo menos 35 % da sua totalidade, é excluída da tributação metade do montante tributável;

b) Se o resgate ou o vencimento das apólices ocorrer depois dos sete primeiros anos da celebração do contrato e o montante dos prémios pagos na primeira metade da respectiva vigência representar pelo menos 35 % da sua totalidade, toda a diferença é excluída da tributação;

c) A tributação destes rendimentos far-se-á mediante a aplicação de uma taxa liberatória de 20%, salvo se os titulares dos rendimentos optarem pelo respectivo englobamento, caso em que a retenção terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

3 — Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional;

b) Harmonizar o regime fiscal dos fundos de poupança reforma constituídos nos termos e sob a forma prevista no artigo 21.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o aplicável aos fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional, no que respeita à sisa e à tributação dos seus próprios rendimentos;

c) Clarificar que o resgate parcial ou total dos certificados dos fundos de poupança reforma está sujeito a IRS, nas suas componentes capital e rendimento, por um quinto do seu valor, ao qual será aplicada a taxa que couber a esse valor;

d) Excepcionar do disposto no artigo 52." do Código do IRS as rendas temporárias ou vitalícias a cargo de companhias de seguros, constituídas para garantia de pagamento das prestações a cargo de fundos de pensões;

è) Subordinar a dedução ou abatimento previstos, para os prémios de seguros de vida, nos artigos 30.° e 55.° do Código do IRS ao não pagamento, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos;

f) Alterar os valores a que se reporta o limite máximo previsto no n.° 3 do artigo 21.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais para 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos por sujeito passivo não casado ou 1000 contos por ambos os cônjuges casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

4 — Fica o Governo autorizado a considerar aplicável às agências gerais de seguradoras estrangeiras e às mútuas de seguros o regime previsto no n.° 2 do artigo 45.° do Código do IRC para as sociedades de seguros.

Artigo 32.° Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 — Fica o Governo autorizado a:

á) Aditar na alínea c) do n.° 6 do artigo 6.° do Código do IVA os serviços dos advogados;

b) Clarificar o n.° 1 do artigo 15.° do Código do IVA no sentido de melhor relevar que as aquisições de bens e serviços correpondentes a consumos empresariais efectuados nas zonas francas, desde que utilizados em actividades sujeitas ao imposto, estão isentas de IVA;

c) Clarificar que o mecanismo do reembolso previsto no artigo 22.° do Código do IVA e no Decreto-Lei n.° 504-M/85, de 30 de Dezembro, abrange o fornecimento de bens e prestações de serviços já anteriormente efectuados a entidades licenciadas nas zonas francas;

d) Alterar de 800 000$ para 1 200 000$ o limite da isenção referido no n.° 1 do artigo 53.° do Código do IVA, modificando de conformidade o limite inferior referido no n.° 2 do mesmo artigo;

e) Alterar de 60 para 90 dias o prazo de cobrança eventual referido no n.° 2 do artigo 83.° do Código do IVA;

j) Alterar a alínea cr) do n.° 4 do artigo 83.° do Código do IVA, no sentido de a contagem do prazo nela previsto ser efectuada a partir da data referida na notificação, a qual não poderá, contudo, ser inferior a 90 dias contados da expedição dessa mesma notificação;

g) Alterar o n.° 5 do artigo 83.°, no sentido de, a todo o tempo, ser permitida a compensação ali referida, desde que o imposto apurado nos termos do n.° 1 tenha sido já pago ou convertido em receita virtual;

h) No n.° I do artigo 84.° do Código do IVA, substituir a referência à Fazenda Nacional representada pelo Ministério Público por representante da Fazenda Pública;

0 Alterar a verba 1.2 da lista i, dando-lhe a seguinte redacção:

1.2 — Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

1.2.1 — Espécie bovina;

1.2.2 — Espécie suína;