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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

os abatimentos mínimos ao rendimento do sujeito passivo, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.

Artigo 25.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar o disposto na parte final da alinea a) do n.° 1 do artigo 22.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, no sentido de, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, permitir que a inclusão no lucro tributável dos subsidios ou subvenções respeitantes a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis seja sempre feita ao mesmo ritmo das reintegrações ou amortizações desses elementos;

b) Esclarecer que o disposto na alínea 0 do artigo 41.° do Código do IRC, apenas é aplicável à parte das importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e f) do artigo 32.° do citado diploma, não sejam aceites como custo;

c) Definir as consequências resultantes da cessação do regime de tributação pelo lucro consolidado definido no artigo 59.° do Código do IRC, designadamente o tratamento fiscal dos resultados decorrentes das transmissões de elementos do activo efectuadas entre empresas do grupo, no período de vigência daquele regime de tributação, que não tenham sido considerados na determinação do lucro tributável.

2 — 0 artigo 69.° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 69.° Taxas

1 — A taxa do IRC é de 36%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2 —......................................

3 —......................................

3 — A alteração introduzida nos termos do número anterior aplica-se aos rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo termo ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Artigo 26.° Contribuição autárquica

Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer a isenção da contribuição autárquica para os prédios que hajam sido classificados como imóveis de valor municipal, nos termos da legislação aplicável;

¿>) Harmonizar os valores dos escalões constantes do n.° 5 do artigo 52.° do Estatuto dos Bene-

fícios Fiscais com os fixados no n.° 2.° do artigo 33.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Artigo 27.° Sisa e imposto sobre as sucessões e doações

1 — Fica o Governo autorizado a alterar a designação do imposto de sisa para imposto municipal de sisa.

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de sisa as transmissões resultantes de operações de parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos;

b) Isentar de sisa as transmissões resultantes da divisão de prédios rústicos em regime de compropriedade, relativamente aos quais tenha sido emitido pela câmara municipal respectiva o alvará de loteamento para bairros integrados em zonas de recuperação urbanística, quanto à parte excedente do valor da quota-parte que ao adquirente pertencer;

c) Condicionar a isenção e a redução de taxas da sisa de que tratam os artigos 11.°, n.° 22.°, e 33.°, n.° 2.°, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, no sentido da perda daqueles benefícios, se aos imóveis for dado destino diferente do da habitação, no prazo de três anos a contar da aquisição, salvo no caso de venda;

d) Estabelecer que as isenções de que trata o n.° 14.° do artigo 13.° do referido Código ficarão sem efeito, quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças.

3 — 0 n.° 22.° do artigo 11.° e o n.° 2.° e o § único do artigo 33.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.°.................................

22.° Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 7 000 000$;

Art. 33.°.................................

2.° Tratando-se de transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide a sisa

Taxas perceniuais

   

(em contos)

 

Média (•)

Marginal

Até 7000 ..................

0

0

De mais de 7000 até 10 500...

5

1,6667

De mais de 10 500 até 14 000

11

4,0000

De mais de 14 000 até 17 500

18

6,8000

De mais de 17 500 até 21 000

26

-

Superior a 21 000 ..........

Taxa única: 10

(•) No limite superior do escalão.