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28 DE DEZEMBRO DE 1990

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de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital;

f) ....................................

8) ....................................

h) As indemnizações que o trabalhador por conta de outrem deva pagar à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio; 0 As importâncias despendidas na aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem consideradas custos nas categorias B, C ou D.

2 — Os abatimentos referidos nas alíneas c), d), é)> f) e 0 do número anterior não podem exceder 120 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 240 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 140 000$ ou 280 000S desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo;

b) São elevados, respectivamente, para 200 000$ ou 320 000$ desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.

3 — Serão fixados no Orçamento de Estado abatimentos mínimos, independentemente de documentação, correspondentes aos referidos no corpo do número anterior e até ao limite de 50% dos máximos respectivos.

4 —......................................

5 —......................................

6 — As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são abatíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.

Artigo 58.° Dispensa de apresentação de declaração

1 — Ficam dispensados de apresentar qualquer das declarações a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto

e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

b) Sendo solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente de montante igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 250 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 1 000 000$ nos restantes casos e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

d) Estando nas condições previstas nas alíneas b) ou c), aufiram, cumulativamente, quaisquer dos rendimentos referidos na alínea a) e não optem pelo seu englobamento.

2 — Não há lugar à dispensa prevista nas alíneas b) a d) do número anterior quando:

a) Tenha ocorrido o falecimento de um dos cônjuges;

b) Os rendimentos de trabalho dependente tenham sido auferidos por mais de um membro do agregado familiar;

c) O sujeito passivo se encontre na situação de separado de facto.

3 — Sempre que os sujeitos passivos dispensados de apresentar as declarações de rendimentos optem por apresentá-las, deverão fazê-lo nos prazos legalmente previstos para a apresentação obrigatória, salvo quando, por incumprimento de prazos legais pela administração fiscal, tal seja inexigível, segundo os princípios gerais de direito.

Artigo 63." Sociedade conjugal

1 — Se durante o ano a que o imposto respeite tiver falecido um dos cônjuges, são englobados em nome dos dois os rendimentos correspondentes ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data do óbito, devendo englobar-se em nome do cônjuge sobrevivo os seus rendimentos e os dos dependentes a seu cargo relativos ao período decorrido do dia imediato ao do óbito até ao fim do ano.

2 — Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir a sociedade conjugal ou se dissolv por declaração de nulidade ou anulação do ca mento, por divórcio ou por separação judicial pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passiv será feita de harmonia com o seu estado civil e 31 de Dezembro, nos termos seguintes:

a) Se forem divorciados ou separados ju