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28 DE DEZEMBRO DE 1990

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financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1991.

2 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 21.°

Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura e da Indústria e PRODEP

1 — Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDAP, o PEDIP e o PRODEP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento de 1991 os saldos das dotações dos programas do PEDAP, do PEDIP e do PRODEP integrados no PIDDAC e constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março.

2 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 22.° Alterações orçamentais

1 — Na execução do Orçamento do Estado para 1991, o Governo é autorizado a efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço.

2 — Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações «Pensões de reserva» e «Outras despesas da Segurança Social», respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.

3 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do PEDIP, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por

esse programa especial apoiado pelas Comunidades Europeias.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas v a viu que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 3.° a 5.°, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas passando as alterações a ser publicadas no Diário da República.

CAPÍTULO V Sistema fiscal

Artigo 23.° Cobrança de impostos

Durante o ano de 1991 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 24.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Qualificar como rendimentos da categoria B os subsídios ou subvenções de exploração de que sejam beneficiários titulares de rendimentos daquela categoria no âmbito do exercício de actividades nela enquadráveis, nos termos em que o são para os titulares de rendimentos da categoria C;

b) Rever o regime da substituição tributária no que concerne à retenção do imposto, responsabilizando pelo pagamento o obrigado à retenção, assim como impondo ao titular do rendimento a responsabilidade originária pelo imposto em caso de não retenção e desone-rando-o de qualquer responsabilidade quando a retenção tiver sido efectivada;

c) Alterar o artigo 72.° no sentido de elevar para 1,9 o quociente conjugal previsto na parte final do n.0 1 e salvaguardar que os sujeitos passivos na situação de casados único titular não paguem, em qualquer circunstância, imposto superior àquele que pagariam se estivessem na situação de não casados;

d) Dar nova redacção ao n.° 3 do artigo 80.° do Código do IRS e ao n.° 2 do artigo 72.° do Código do IRC no sentido de estabelecer que a dedução neles prevista consiste num crédito de imposto de 35 % do IRC correspondente aos lucros distribuídos e, bem assim, a esclarecer, relativamente ao segundo caso, que apenas beneficiam do crédito de imposto as entidades residentes no território português.

2 —Os artigos 14.°, 15.°, 17.°, 25.°, 51.°, 55.°, 58.°, 63.°, 71.°, 74.°, 80.°, 89.°, 91.°, 92.°, 93.° e